TJMA - 0856344-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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08/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:43
Outras Decisões
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15/07/2024 14:57
Juntada de diligência
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15/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:57
Juntada de diligência
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12/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:05
Juntada de apelação
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01/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:57
Outras Decisões
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04/06/2024 20:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:45
Juntada de petição
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28/05/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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07/11/2023 04:32
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 01:31
Juntada de diligência
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27/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
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11/09/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 23:26
Juntada de diligência
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17/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 31/01/2023 23:59.
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07/03/2023 02:24
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 4ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0856344-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) PASSIVA(S): DANIEL DA SILVA ANDRADE CERTIDÃO Certifico que a APELAÇÃO interposta pelo(a) defesa é TEMPESTIVA , tendo em vista que terá início no dia 23/01/2023, sendo ajuizado em 15/01/2023 e finalizaria em 23/01/2023.
Certifico que o(s) acusado(s) DANIEL DA SILVA ANDRADE declarou(aram) TEMPESTIVAMENTE o interesse de recorrer da sentença posto que realizado no ato de sua(s) intimação(ões) (ID Nº 83068301).
Certifico que decorreu in albis o prazo para o Ministério Público Estadual recorrer da sentença em 06/12/2023 (ID nº 81555806).
Destarte, faço VISTA dos presentes autos à defesa para apresentar suas RAZÕES RECURSAIS, conforme ID nº 83087028.
São Luís/MA, aos 18 de janeiro de 2023.
MARCELO JORGE PIMENTA SOARES Matrícula 100156 -
18/01/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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14/01/2023 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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14/01/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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06/01/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ANDRADE em 24/10/2022 23:59.
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02/01/2023 16:52
Juntada de apelação
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30/12/2022 22:20
Juntada de diligência
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30/12/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 22:16
Juntada de diligência
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0856344-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): RONALD SANTOS BORGES PARTE(S) PASSIVA(S): DANIEL DA SILVA ANDRADE RÉU: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 - COGER/MA) A partir da publicação deste expediente, o(a) Advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA, OAB - MA nº 19360 fica devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA, conforme ID nº 69316325 - Sentença.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022.
MARCELO JORGE PIMENTA SOARES Matrícula 100156 -
13/12/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:45
Juntada de petição
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30/11/2022 11:56
Juntada de petição
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29/11/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:27
Juntada de Mandado
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29/11/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:28
Juntada de Mandado
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24/10/2022 02:42
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
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24/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0856344-77.2021.8.10.0001 (Pje) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: DANIEL DA SILVA ANDRADE Advogado: Dr.
Fredson Damasceno da Cunha Costa, OAB/MA nº 19.360 Vítima: Ronald Santos Borges SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra DANIEL DA SILVA ANDRADE, natural de São Luís/MA, nascido no dia 14.04.1998, filho de José Carlos Pereira Andrade e Josefa Lira da Silva, com endereço residencial indicado na Avenida João Castelo, s/n, ou Rua 21, Quadra nº 23, nº 08, Bairro Recanto Turu, São Luís/MA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
Narra a acusação que, no dia 27.11.2021, por volta de 20:30 horas, o denunciado Daniel da Silva Andrade, em concurso com outros dois (02) indivíduos não identificados, abordaram a vítima Ronald dos Santos Borges, na entrada de residência e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraíram-lhe o seu automóvel Fiat UNO, Placas 8849.
Segundo indicado na denúncia, o denunciado foi preso em flagrante delito, logo após a consumação do crime patrimonial, depois de colidir o veículo subtraído a um muro de uma residência, já os seus comparsas, entretanto, conseguiram empreender fuga do local.
Inquérito Policial nº 2362/2021, lavrado na Delegacia de Roubos e Furtos da Capital, instaurado a partir da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, Id. 57677267.
Auto de prisão em flagrante, Id. 57677267.
Págs. 2/4 e 6/8.
Auto de apresentação e apreensão, Id. 61743133.
Pág. 5.
Relatório conclusivo e de indiciamento, Id. 61743133.
Págs. 35/37.
A denúncia foi recebida no dia 25/01/2022 (Id. 59432515.
Págs. 1/2).
O acusado Daniel da Silva Andrade pessoalmente citado (Id. 60228500), constituiu advogado (Id. 59464237) e apresentou resposta escrita à acusação, Id. 59801024.
Certidão de antecedentes criminais, Id. 61482469.
Na fase de instrução criminal (Id. 61589710), foi ouvida a vítima e, também, as testemunhas indicadas na denúncia, colhendo-se, então, o interrogatório do acusado.
Ao final da fase instrutória, as partes não reivindicaram a realização de diligências complementares, prosseguindo o feito para apresentação de alegações finais escritas.
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede de contraditório judicial, ratificou a acusação inicial e, por conseguinte, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal (Id. 62127599).
O acusado Daniel da Silva Andrade, por intermédio de advogado constituído (Id. 62342825), requereu, cumulativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal previsto à espécie delitiva, a não incidência da circunstância majorante de concurso de pessoas, a isenção ao pagamento das custas do processo, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, pugnando, ainda, ao final, o direito de interposição de eventual recurso em liberdade.
Em resumo, o relatório. A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
No exame do mérito, a autoria e materialidade delitivas do crime patrimonial previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento. A vítima Ronald Santos Borges, confrontada com o acusado em audiência, identificou-o como o autor do crime patrimonial, que o abordou na entrada de sua residência, acompanhado de dois indivíduos, que, armados com facas e, também, o que lhe pareceu tratar-se de uma garrucha, subtraiu o seu automóvel, no instante em que retirava os seus pertences do veículo.
As testemunhas Thiago Henrique de Lima Bottentuit e Maycon Barros Carvalho, policiais militares, aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, que foi deflagrada logo após a comunicação do crime pela vítima.
Os agentes públicos informaram que encontraram o acusado escondido em um matagal, logo após ter colidido o veículo subtraído no muro de uma residência, com quem foi apreendido a faca que havia empregado na ação criminosa; os seus comparsas, por seu turno, conseguiram empreender fuga em uma motocicleta, segundo lhes foi noticiado por populares.
O acusado Daniel da Silva Andrade, em sede de interrogatório judicial, confessou a participação no crime patrimonial em apuração, esclarecendo tê-lo praticado em companhia dos indivíduos nominados “Jefferson” e “Juninho”, que são moradores de seu bairro.
Alegou, em complemento, que não manejava arma de qualquer natureza por ocasião da ação criminosa, atribuindo o emprego da arma branca aos demais agentes criminosos, não sabendo esclarecer, ainda, se alguns deles detinha consigo um simulacro ou uma arma de fogo.
Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontram-se registradas no respectivo termo de audiência, Id. 66831687. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas na persecução penal, notadamente a irrestrita confissão do acusado colhida em sede de contraditório judicial.
No caso em apreço, o acusado confessou a autoria da conduta delituosa que lhe é atribuída, bem como foi devidamente identificado pela vítima como o autor do crime patrimonial, cujas circunstâncias de sua prisão foram devidamente esclarecidas pela prova testemunhal.
Convém destacar, a propósito, que a atuação conjugada de esforços entre os agentes criminosos é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, ainda que nem todos os envolvidos na ação criminosa sejam identificados, bem como o auto de apresentação e apreensão, conjugado à palavra da vítima, indicativo do emprego de arma branca no crime patrimonial, autoriza igualmente a aplicação da causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, inciso VII, do CPB (Id. 61743133.
Pág. 5). É certo que o emprego de arma branca é circunstância de caráter objetivo que comunica-se a todos os agentes envolvidos na ação criminosa, independente de quem detenha a posse do artefato por ocasião da execução da respectiva conduta criminosa, enfatizo.
Esclareço, em complemento, que não restou demonstrado o possível emprego de arma de fogo na ação criminosa, subsistindo dúvida da vítima sobre a natureza do artefato que foi empregado pelos agentes, em complemento à arma branca, como instrumento de intimidação.
Concluo, então, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo complementam-se, subsistindo, fartos elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos acusados diante a robustez e coerência do almanaque probatório.
Isto posto, e atendendo a tudo quanto demonstrado, julgo procedente o pedido constante na denúncia, para condenar o acusado Daniel da Silva Andrade, já qualificado neste julgamento, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Sinalizo que a confissão do acusado, bem como as demais questões atinentes à adequada individualização de sua pena serão avaliadas na sequência do presente julgamento.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Na primeira fase de dosimetria da pena, inicio a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é inerente ao juízo de reprovabilidade da espécie delitiva.
O acusado responde somente à presente ação penal, o que evidencia sua primariedade, e, também, qualifica positivamente os seus antecedentes criminais (Id. 61482469).
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma adequada valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar à natureza do tipo penal.
As circunstâncias dos crimes são significativas, a considerar que ação criminosa foi praticada mediante atuação conjugada de esforços de agentes, cujo encorajamento recíproco e superioridade numérica constituíram facilitadores do êxito da empreitada criminosa, a configurar, inclusive, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CPB, que, no caso em apreço, será avaliada nesta primeira etapa de julgamento para adequada individualização da pena.
Esclareço, apenas, que o emprego de arma branca será avaliado na terceira fase de dosimetria da pena, na forma do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
As consequências do crime são significativas, a considerar que os acusados colidiram o automóvel subtraído à vítima no muro de uma residência, o que inviabilizou, inclusive, a subsequente ignição do veículo que precisou ser guinchado ao distrito policial para as diligências de rotina, resultando prejuízo material à vítima superior à R$-4.000,00 (quatro mil reais).
O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delituosa, tampouco poderá vir a ser avaliado em desfavor do acusado para exasperar a fixação de sua pena-base.
Diante as circunstâncias e consequências do crime que reputei desabonadoras, fixo a pena-base do sentenciado, pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Na segunda fase de julgamento, beneficia o sentenciado a presença de uma (01) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime na fase judicial, na forma da previsão contida no art. 65, III, “d”, do Código Penal, o que determina a redução da pena-base aplicada, que será fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas; e, na terceira etapa de julgamento, não incidem causas de diminuição de pena para alteração de pena.
Na sequência, incidente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, que, seguramente, potencializou os riscos de comprometimento da integridade física do ofendido, prevista no art. 157, §2.º, inciso VII, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena intermediária do crime patrimonial, na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, ainda, pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
Diante o exposto, condeno, definitivamente, o acusado Daniel da Silva Andrade, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, ainda, pagamento de 70 (setenta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a ser atualizado na fase de execução de pena.
No tocante a individualização do regime prisional, ao ponderar a primariedade do sentenciado, a quantidade da pena aplicada e, também, as circunstâncias judiciais do crime, estabeleço o regime semiaberto como o mais adequado para o início do cumprimento da pena respectiva, na esteira do art. 33, § 1.º, alínea b, c.c art. 59, inciso III, do Código Penal.
O período de prisão provisória é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, na forma como prevê o Art. 387, §§ 1º e 2º, do CPP, reservando ao juízo da execução sua aplicação, segundo competência prevista no art. 66, III, “c”, da LEP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, do Código Penal, notadamente por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Condeno o acusado ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP e art. 98 e ss. do CPC c/c art. 3.º, do Código de Processo Penal, cuja eventual hipossuficiência financeira será avaliada por ocasião da execução da pena, não havendo que falar-se nesta etapa de julgamento na possível dispensa de seu recolhimento, conforme pretendido pela defesa em alegações finais.
Não houve pedido indenizatório de reparação dos danos causados à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, o que desautoriza a atuação supletiva e de ofício deste juízo criminal, na presente fase de julgamento, o que, entretanto, não inviabiliza que a parte interessada o reivindique autonomamente perante o competente juízo cível, caso seja por ela desejado.
Decreto a perda da arma branca descrita no auto de apresentação e apreensão Id. 57138638.
Pág. 4, em favor da União, nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, cujo porte, por si só, constitui ato ilícito na esteira do que prevê o art. 19 do Decreto Lei 3.688/1941, ante o flagrante uso ofensivo empregado nos presentes autos, a qual deverá ser remetida ao depositário público para sua os respectivos fins de direito, na forma do art. 124 do Código de Processo Penal.
Comunique o teor desta sentença à vítima, por mensagem eletrônica, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, registre-se junto ao sistema INFODIP a presente condenação, com a devida identificação do acusado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e, cumprido o mandado de prisão, a ser expedido com validade de 12 (doze) anos, expeça-se guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Após, ARQUIVEM-se, com as baixas necessárias. São Luís/MA, 15 de junho de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 4ª Vara Criminal -
13/10/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 18:00
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 20:24
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ANDRADE em 17/02/2022 23:59.
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09/03/2022 18:13
Juntada de petição
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07/03/2022 13:47
Juntada de petição
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26/02/2022 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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26/02/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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24/02/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:32
Juntada de termo
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23/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2022 10:40 4ª Vara Criminal de São Luís.
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22/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:48
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:26
Desentranhado o documento
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21/02/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 10:24
Juntada de diligência
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18/02/2022 21:29
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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17/02/2022 13:05
Juntada de diligência
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17/02/2022 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2022 00:43
Juntada de petição
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14/02/2022 15:41
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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14/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:39
Juntada de petição
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07/02/2022 10:05
Juntada de Certidão de juntada
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07/02/2022 09:39
Juntada de Ofício
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07/02/2022 09:29
Juntada de Certidão de juntada
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07/02/2022 09:20
Juntada de Ofício
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07/02/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 09:12
Juntada de Mandado
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07/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 08:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 10:40 4ª Vara Criminal de São Luís.
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07/02/2022 08:40
Juntada de Mandado
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03/02/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 15:07
Juntada de diligência
-
03/02/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:13
Juntada de petição
-
26/01/2022 10:41
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 11:11
Juntada de Certidão de juntada
-
25/01/2022 10:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2022 09:36
Recebida a denúncia contra DANIEL DA SILVA ANDRADE (FLAGRANTEADO)
-
21/01/2022 18:27
Juntada de petição
-
20/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:00
Juntada de denúncia
-
14/01/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2021 15:18
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
03/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 13:15
Audiência Custódia realizada para 28/11/2021 09:45 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
28/11/2021 13:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/11/2021 10:09
Audiência Custódia designada para 28/11/2021 09:45 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
28/11/2021 10:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/11/2021 09:28
Outras Decisões
-
28/11/2021 03:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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