TJMA - 0821236-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:19
Decorrido prazo de FRANCILEIDE DE SOUSA PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:26
Juntada de petição
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24/11/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 09:47
Juntada de petição
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23/11/2022 09:44
Juntada de petição
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22/11/2022 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO: 0821236-53.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800207-94.2021.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA AGRAVANTE(S): O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/MA Nº 17.896-A) AGRAVADO(A): FRANCILEIDE DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A): HILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4.949) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POSTERIORMENTE.
INCABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não merece ser conhecido o agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que não recebe recurso inominado, pois, na situação em apreço, foi constatada anterior interposição de agravo de instrumento em desfavor da mesma decisão, implicando, a um só tempo, erro grosseiro e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de São Francisco do Maranhão, em 14/10/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 28/09/2022 (Id. 75486647), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA, Dr.
Fábio Gondinho de Oliveira, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800207-94.2021.8.10.0124, ajuizado em 26/03/2021, por Francileide de Sousa Pereira, assim decidiu: “No caso dos autos, constata-se que a parte exequente apresentou recurso inominado em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 59582540), de modo que é evidente a inadmissibilidade do recurso interposto para atacar a decisão combatida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CABIMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não cabe recurso inominado em face de decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que o recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, equivale a apelação cível.
Hipótese em que seria cabível agravo de instrumento.
Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível n. 0000905-49.2020.8.26.0472, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Relator(a) Larissa Bani Valieris, Julgado em: 26/02/2021) (Grifou-se) Dessa forma, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO interposto pelo Município de São Francisco do Maranhão/MA, conforme fundamentos acima expostos.
Intimem-se as partes para que tenham conhecimento da presente decisão.
Determino à Secretaria Judicial o cumprimento integral da decisão de id. 59582540.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 20928441, aduz em síntese, a parte agravante, que “Na decisão agravada, o juízo a quo deixou de receber o recurso inominado apresentado pelo ora agravante, fundamentando que, na hipótese, o recurso cabível seria o de agravo de instrumento.
Em sua fundamentação, alega que a parte exequente apresentou recurso inominado em face da decisão que acolheu os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, de modo que é evidente a inadmissibilidade do recurso interposto para atacar a decisão combatida.” Aduz mais, “A decisão que resolve a impugnação à execução apresenta verdadeira natureza de sentença, podendo, por isso, ser combatida através de recurso inominado, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, ante o aparente conflito, deve prevalecer a Lei dos Juizados Especiais Cíveis.” Com esses argumentos, requer “Seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil, concedendo efeito suspensivo, a fim de evitar grave dano de difícil reparação ao município executado, para que seja reformada a decisão exarada pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única de São Francisco Do Maranhão – MA, que não recebeu o Recurso Inominado, por ser da mais lídima justiça;”. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo, que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do art. 932, III, do CPC. É que, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico-PJE, em 1º grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que a decisão recorrida foi proferida em 24/02/2022 (Id. 59582540), o agravo de instrumento interposto em 26/04/2022 (processo n°. 0808353-74.2022.8.10.0000) e o recurso inominado em 05/09/2022 (Id. 75367352), implicando, a meu sentir, na indevida interposição de dois recursos contra a mesma decisão.
Além de se verificar o não cabimento de recurso inominado contra decisão interlocutória emanada em fase de cumprimento de sentença em trâmite em Juizado Especial, a interposição, pela mesma parte, de dois recursos com o objetivo de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do posterior, por força da preclusão consumativa, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, como verifico ser o caso dos autos.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso III, do art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
18/11/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 04:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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15/11/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCILEIDE DE SOUSA PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 16:19
Juntada de petição
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20/10/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0821236-53.20222.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0800207-94.2021.8.10.0124 SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA PROCURADOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB PI 5446) AGRAVADA: FRANCILEIDE DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB PI 4949) DECISÃO Analisando os autos de forma detida, observo anterior distribuição e julgamento do agravo de instrumento nº 0808353-74.2022.8.10.0000 à relatoria do Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, que se refere às mesmas partes e envolve a mesma relação jurídica processual, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção.
O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifo nosso) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 930 do CPC e art. 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos ao Des.
José Gonçalo de Sousa Filho, para os devidos fins, mediante baixa da distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
18/10/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:25
Declarada incompetência
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14/10/2022 17:15
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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