TJMA - 0053328-95.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 08:48
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/07/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EVERALDO CASTRO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053328-95.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Everaldo Castro da Silva Advogados: Francisco Gomes Feitosa (OAB/MA 3.139) e outros Embargada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Há que se falar em contradição em uma decisão judicial quando, em seu corpo, figuram proposições que sejam inconciliáveis entre si.
Inexistem, todavia, no acórdão, os vícios alegados pelo embargante, já que a contradição apontada ocorreria entre as alegações autorais a respeito da causa e a fundamentação do acórdão. 2.
Não se verifica, outrossim, vício de omissão, dado que o caso foi tratado em toda a sua extensão, e que se verificou que a petição inicial da parte adversa foi devidamente instruída, com elementos que inclusive serviram para a apreciação da causa no bojo do apelo. 3.
Inexistindo vícios de contradição, omissão ou obscuridade, ou mesmo erros materiais ou de premissa fática aptos a ensejar a integração ou a reforma do acórdão guerreado, a rejeição dos embargos é medida de rigor. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. -
23/06/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de EVERALDO CASTRO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/05/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EVERALDO CASTRO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 10:20
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053328-95.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Everaldo Castro da Silva Advogados: Francisco Gomes Feitosa (OAB/MA 3.139) e outros Embargada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
18/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 21:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/05/2023 08:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de EVERALDO CASTRO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 27 de abril a 04 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053328-95.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Apelado: Everaldo Castro da Silva Advogados: Francisco Gomes Feitosa (OAB/MA 3.139) e outros Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ADIMPLEMENTO PARCIAL.
REPERCUSSÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da sentença impugnada, a qual considerou quitados os valores cobrados pela concessionária apelante na ação original, motivo pelo qual também lhe condenou, em sede de reconvenção, nas sanções do artigo 940 do Código Civil. 2.
Caso em que foi suficientemente demonstrada a existência dos débitos em cobrança, relativos a consumo de energia elétrica, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC; de outro lado, somente foi comprovado o adimplemento do valor de R$ 462,53 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), não tendo se desincumbido o recorrido, quanto ao saldo remanescente, de demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (consoante o artigo 373, inciso II, do CPC). 3.
Assim, é necessário que se julgue parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte recorrida ao pagamento do valor de R$ 26.723,54 (vinte e seis mil setecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos); de outro norte, também deve ser julgada procedente, de forma parcial, a reconvenção, para condenar a demandante, na forma do artigo 940 do Código Civil, a pagar o dobro do que foi cobrado e já havia sido pago, resultando em R$ 925,06 (novecentos e vinte e cinco reais e seis centavos). 4.
Apelo provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum em que litiga com Everaldo Castro da Silva, julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, e julgou procedente a reconvenção, nos seguintes termos (sentença ao id 22613827): (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na AÇÃO DE COBRANÇA protocolada pela empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Já quanto à RECONVENÇÃO, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte RECONVINTE, para CONDENAR, a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a restituir em dobro ao RECONVINTE, os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos, referente às faturas dos meses de OUTUBRO DE 2009 à OUTUBRO DE 2014, totalizando o montante de R$ 54.372,14 (cinquenta e quatro mil trezentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), que deve ser acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada uma das cobranças indevidas.(…) Embargos de Declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados (id 22613836).
Em suas razões recursais (id 22613838), defende, em síntese, que comprovou a existência do débito cobrado na petição inicial, afirmando que as faturas que estão sendo cobradas se referem a juros de contas anteriores, pagas em atraso, e que o recibo anual de quitação juntado pelo apelado se refere tão somente a faturas de consumo, e não da quitação sobre juros.
Acrescenta que o apelado teria sido notificado diversas vezes para elucidação dos fatos, e, mesmo ciente das tentativas de negociação administrativa, teria permanecido inerte.
Argumenta, ainda, que teria ocorrido cerceamento de defesa, dado que não lhe teria sido conferida a oportunidade de produzir os elementos probatórios documentais, testemunhais e de depoimento das partes que requereu.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 24532030).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da sentença impugnada, a qual considerou quitados os valores cobrados pela concessionária apelante na ação original, motivo pelo qual também lhe condenou, em sede de reconvenção, nas sanções do artigo 940 do Código Civil.
Consoante alega a recorrente, o débito cobrado na petição inicial, de R$ 27.186,07 (vinte e sete mil cento e oitenta e seis reais e sete centavos), seria concernente a juros de faturas de energia elétrica pagas em atraso.
Isso estaria retratado pelo “Demonstrativo de Consolidação” de fl. 31 do id 22613812, que alude a débitos dos anos de 2009, 2010 e 2014 da Unidade Consumidora de nº 1491407.
Uma vez que os débitos cobrados seriam referentes a juros de faturas vencidas e pagas com atraso, não estariam abrangidos pelas declarações de quitação apresentadas pela parte adversa, que versariam apenas sobre faturas.
Bem analisando o caso, percebo que a solução adotada em sentença não considera adequadamente o acervo probatório.
Com efeito, a análise do “Demonstrativo de Consolidação” citado supra revela que a cobrança efetivada pela recorrente é tocante não a um, mas a dois locais distintos (v. coluna “Local”), com duas unidades consumidoras: a UC 1943766 e UC 1491407, ambas em nome de Everaldo Castro da Silva.
As cobranças que se encontram vinculadas à UC 1943766 (com campos numerados como 0001/1943766 na Coluna “Local” do “Demonstrativo de Consolidação”) são vinculadas ao imóvel situado na Rua São José, 4, E Apto 103, Planalto, São Luís/MA, como se nota das faturas de fls. 32/45 do id 22613812.
Isso se constata pelo mero cotejo do valor das faturas de fls. 32/45 do id 22613812 e da data de vencimento respectiva com os campos correspondentes do “Demonstrativo de Consolidação”, o que revela que as faturas citadas se referem ao local numerado como 0001/1943766, que nada mais é a Unidade Consumidora de nº 1943766.
De modo distinto, os recibos de quitação trazidos pelo réu/reconvinte não possuem dados em comum com o “Demonstrativo de Consolidação”, a não ser o fato de que se referem ao mesmo cliente Everaldo Castro da Silva.
Exceção deve ser feita apenas em relação ao último item desse demonstrativo, pertinente, ele apenas, ao local numerado como 0001/1491407, com vencimento em 28/10/2014, no valor de R$ 462,53 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Esse é o único valor em comum com os recibos de quitação juntados, mais especificamente o de fl. 84 do id 22613812, que revela que essa fatura foi quitada regularmente.
O imóvel em discussão é outro, situado na Avenida São Luís Rei de França, 34, Turu.
Assim, a única conclusão possível é a de que o “Demonstrativo de Consolidação” de fl. 31 do id 22613812 versa sobre débitos de consumo de energia elétrica pertinentes a dois imóveis distintos, ambos sob a titularidade do apelado Everaldo Castro da Silva.
Apesar de demonstrada a existência das dívidas, é certo que somente se comprovou a quitação em relação a um dos itens cobrados, a fatura com vencimento em 28/10/2014, no valor de R$ 462,53 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), relativa ao imóvel localizado na Avenida São Luís Rei de França, 34, Turu.
Dessa forma, entendo suficientemente demonstrada a existência dos débitos em cobrança, relativos a consumo de energia elétrica, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC; de outro lado, somente foi comprovado o adimplemento do valor de R$ 462,53 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), não tendo se desincumbido o recorrido, quanto ao saldo remanescente, de demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (consoante o artigo 373, inciso II, do CPC).
A sentença, portanto, deve ser reformada, a fim de se adequar ao que comprovado nos autos.
Assim, é necessário que se julgue parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte recorrida ao pagamento do valor de R$ 26.723,54 (vinte e seis mil setecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos); de outro norte, também deve ser julgada procedente, de forma parcial, a reconvenção, para condenar a demandante, na forma do artigo 940 do Código Civil, a pagar o dobro do que foi cobrado e já havia sido pago, resultando em R$ 925,06 (novecentos e vinte e cinco reais e seis centavos).
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir da citação; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a sentença impugnada: i) julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando Everaldo Castro da Silva a pagar, à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, o valor de R$ 26.723,54 (vinte e seis mil setecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo; e ii) julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A a pagar a Everaldo Castro da Silva o valor de R$ 925,06 (novecentos e vinte e cinco reais e seis centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo.
Quanto à sucumbência na ação principal, inverto o ônus, em virtude da derrota mínima da parte recorrente (art. 86, parágrafo único, do CPC); condeno, portanto, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em virtude do bom trabalho desenvolvido, inclusive em sede recursal, pelos patronos da requerente, em causa de pequena complexidade.
Inverto, igualmente, o ônus da sucumbência quanto à reconvenção, porquanto "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (STJ - AgInt no AREsp: 1109022 SP 2017/0124376-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019).
Condeno, portanto, a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devido ao bom trabalho realizado pelos patronos da reconvinda, inclusive em sede recursal, em causa de pequena complexidade (art. 85, §2º c/c 86, parágrafo único, tudo do CPC). É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
05/05/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:48
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
-
04/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2023 09:09
Juntada de petição
-
28/04/2023 07:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 13:43
Juntada de petição
-
20/04/2023 04:55
Decorrido prazo de EVERALDO CASTRO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:20
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
18/04/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/04/2023 12:18
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2023 08:38
Juntada de protocolo
-
11/04/2023 06:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 08:49
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/03/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 12:11
Juntada de parecer
-
02/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 10:42
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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