TJMA - 0822849-85.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:22
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:38
Juntada de petição
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15/02/2024 02:49
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
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05/10/2023 23:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0822849-85.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, por seu advogado, com fundamentado no art. 3º e seguintes do Decreto-Lei n° 911, de 01/10/69, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.931/04, ajuizou em desfavor de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, a presente demanda de busca e apreensão, aduzindo que financiou a este último um veículo caracterizado na inicial, mediante contrato de alienação fiduciária.
Contudo a parte demandada deixou de honrar as prestações ajustadas, não efetivando os respectivos pagamentos apesar de devidamente notificado.
Com a inicial juntou documentos.
Comprovada a mora, foi concedida a liminar, na forma do Art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/69, com expedição de mandado de busca e apreensão.
Cumprida a liminar e regularmente citada, a parte ré não apresentou defesa, nem purgou a mora. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento dos bens móveis, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora.
De outra banda, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do Artigo 319 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, no Dec.
Lei n° 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Artigo 3º, § 1º, do Decreto já citado ficando o Requerente obrigado ao cumprimento do artigo 2º do citado diploma legal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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02/11/2022 19:24
Juntada de petição
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02/11/2022 12:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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31/10/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 15:52
Juntada de diligência
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0822849-85.2022.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
S.
G.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RÉU: F.
A.
D.
S.
J.
Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Retirem-se os autos do Segredo de Justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189, do CPC.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
19/10/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 17:08
Juntada de Mandado
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13/10/2022 09:24
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 23:57
Conclusos para decisão
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11/10/2022 23:56
Distribuído por sorteio
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11/10/2022 23:56
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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