TJMA - 0802394-48.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2023 16:48
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802394-48.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLACIDIO GERELDO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Publicada sentença de mérito, com recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) PLACIDIO GERELDO SANTOS.
Em cumprimento ao comando do art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação do(a) recorrido(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que fora interposta tempestivamente.
OBSERVAÇÕES: 1.
Prazo para contrarrazões: 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem sua manifestação, os autos serão remetidos eletronicamente ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Santa Luzia/MA, 11 de outubro de 2023.
Marcelo Rodrigues Silva Junior Servidor Judicial -
11/10/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:48
Juntada de apelação
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19/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802394-48.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a autora se manifestado em réplica.
Passo a fundamentar e decidir.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
Do mérito As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, dispondo a primeira acerca da prova documental a ser produzida e sobre quem recai o ônus respectivo, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
Por se tratar de pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade deve ser aferida de acordo com os parâmetros fixados na 2a Tese do IRDR, ou seja, através de quaisquer meios admitidos em direito, e eventual vício discutido à luz dos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do CCB.
Transcreve-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
No caso, o banco juntou o contrato com a digital do autor, e assinado por duas testemunhas.
Também apresentou os respectivos documentos pessoais.
Ressalte-se que, em réplica, a parte autora não controverte a manifestação de vontade, limitando-se a atacar ausência de assinante a rogo, o que, por si só, não afasta aquela aferição, especialmente quando não suscitado, nem demonstrado, nenhum dos vícios que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Nesse sentido, recente julgado da Sexta Câmara Cível do Egrégio TJMA: M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS – ANALFABETO – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – TESE JURÍDICA FIRMADA EM IRDR – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual acompanhado de 2 (duas) testemunhas e contendo todas as informações a respeito do negócio.
II – Inobstante a simples ausência do comprovante de transferência não seja motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, ainda sim a instituição financeira providenciou a juntada do comprovante de transferência (DOC) que consta com os exatos dados bancários do consumidor consignados em seu cartão magnético.
Ademais, cabe o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio, que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo, mas não o fez.
III – Não se faz necessária procuração pública para viabilizar a realização de contratos bancários por consumidores analfabetos, segundo tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016, de observância obrigatória (art. 926 c/c art. 927, III, ambos do CPC).
IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
V – Apelação Cível desprovida. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 15 a 22 de abril de 2021.
Apelação Cível nº 0801087-87.2019.8.10.0114.
Origem : Vara Única de Riachão.
Apelante : Natal Pereira de Brito.
Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A).
Apelado : Banco PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383).
Relatora : Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Sublinhei Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez.
De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 03:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:09
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0802394-48.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLACIDIO GERELDO SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Defeito, nulidade ou anulação] ATO ORDINATÓRIO Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 26 de junho de 2023.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL, Técnico(a) Judiciário(a), -
26/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:34
Juntada de contestação
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05/06/2023 10:40
Juntada de termo
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31/05/2023 13:59
Juntada de termo
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24/05/2023 09:54
Juntada de termo
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24/05/2023 09:41
Desentranhado o documento
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24/05/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2023 09:55
Outras Decisões
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22/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:57
Juntada de termo
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30/01/2023 22:29
Juntada de petição
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08/01/2023 23:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802394-48.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLACIDIO GERELDO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento, e para, querendo manifestar-se dentro do prazo de 15(quinze) dias da DECISÃO id. 81715706.
Santa Luzia/MA, Domingo, 04 de Dezembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
04/12/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PLACIDIO GERELDO SANTOS - CPF: *40.***.*27-23 (AUTOR).
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21/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:55
Juntada de petição
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20/10/2022 01:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802394-48.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLACIDIO GERELDO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento e querendo manifestar-se dentro do prazo de 15(quinze) dias do DESPACHO a seguir transcrito: "Cuida-se de ação ajuizada por PLACIDIO GERELDO SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado. Constato que a parte autora ajuizou ainda mais duas ações nesta comarca, processos de nº. 0802393-78.2022.8.10.0057 e 0802392-78.2022.8.10.0057, em face da parte ré também com o objetivo de desconstituir contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado. Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas no mesmo dia em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça. Sublinhado tal ponto, determino a intimação da autora abrindo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, quando poderá reformular seus pedidos em uma única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das cinco ações judiciais, que tramitam nesta comarca. Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, a autora poderá se sujeitar à obrigação de pagar as custas. Intime-se. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara de Buritucupu." respondendo conforme Portaria CGJ nº. 4352/2022.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
11/10/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 11:07
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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