TJMA - 0821095-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2022 06:32
Decorrido prazo de ERYANNE MARIA DA CONCEICAO DIAS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de GALTIERI MENDES DE ARRUDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de AYRTON SENNA CARVALHO DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:15
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2022 05:13
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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17/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 09:59
Juntada de malote digital
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/11/2022 HABEAS CORPUS N. 0821095-34.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0800957-09.2022.8.10.0077 PACIENTE: AYRTON SENNA CARVALHO DOS SANTOS IMPETRANTE: ERYANNE MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS – OAB/MA 24.545 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DO ERGÁSTULO.
CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
DESPROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXTREMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS AO CASO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo inviável o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal. 2.
Além de ser inexpressiva a quantidade de droga apreendida (28 “trouxinhas” de substância análoga a maconha), o paciente é réu primário, de bons antecedentes e não há relatos de que integre alguma organização criminosa, situações estas que lhe favorecem para uma possível aplicação do privilégio previsto no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/2006, a ser apurado quando do encerramento da instrução processual. 3.
Ausentes os requisitos que autorizam o cárcere, afigura-se adequada e suficientemente satisfatória a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP 4.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0821095-34.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e nessa parte conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Eryanne Maria da Conceição Dias em favor de Ayrton Senna Carvalho dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA.
Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/8/2022, na cidade de Buriti/MA, após uma abordagem policial, pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33 da Lei nº. 11.364/2006 (tráfico de drogas), sendo decretada sua prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública em 30/8/2022, por ocasião da audiência de custódia.
Sustenta, em síntese, que: a) a cautelar imposta é desarrazoada e carente de fundamentação; b) o paciente não apresenta risco à população de Buriti/MA, sendo inclusive natural desse Município, onde constituiu residência por longos anos, vínculos e laços consanguíneos; c) a quantidade de substância apreendida é ínfima (aproximadamente 30 g), e d) ostenta condições pessoais favoráveis como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não oferecendo risco à instrução criminal.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura ou, subsidiariamente, sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Em decisão de ID 20912857, foi indeferida a liminar vindicada.
Informações prestadas pela autoridade impetrada sob ID 21340466.
A eminente Procuradora de Justiça, Regina Maria da Costa Leite, em parecer de ID 21553459, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do habeas corpus.
Consoante relatado, busca a impetrante cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para manutenção da prisão cautelar do ora paciente.
Extrai-se do auto de prisão em flagrante que, em 28/8/2022, durante uma ronda policial no bairro Bacuri, na cidade de Buriti/MA, o paciente estava no Bar do Reizão e, na oportunidade, teria, junto com outros dois indivíduos, tentado evadir-se do local, ocasião em que foi abordado e revistado pelos policiais, sendo encontrado em seu poder 28 (vinte e oito) porções de substância semelhante à maconha, dinheiro, e uma aparelho celular LG cor dourada.
Diante da situação de flagrância, o paciente recebeu voz de prisão, e em audiência de custódia teve contra si decretada a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Pois bem.
Sabe-se que a decretação da prisão preventiva, bem como a sua manutenção, justifica-se, necessariamente, na presença de prova de materialidade e de indícios de autoria (fumus commissi delicti) e na indicação concreta da situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), bem como na demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima restrição da liberdade do indivíduo.
No caso dos autos, ainda que presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não observo preenchido o periculum libertatis.
Isso porque embora o decreto prisional mencione o resguardo à ordem pública, não se vislumbra receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente em relação à ordem pública, instrução criminal e à futura aplicação da lei penal, ainda mais se considerarmos que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, bem como não se dá conta nos autos de que o paciente tenha resistido à prisão.
Acrescente-se, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida (vinte e oito “trouxinhas” de substância análoga à maconha), o fato de ser o paciente réu primário, de bons antecedentes e não haver relatos de que integre alguma organização criminosa, situações estas que lhe favorecem para uma possível aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a ser eventualmente constatado após o encerramento da instrução processual.
Ademais, observa-se que as razões apresentadas pelo magistrado a quo não se revelam suficientes, em um juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. (HC n. 584.593/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020).
Desse modo, observa-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do CPP se mostra adequada e suficiente ao presente caso.
Ante o exposto, em desacordo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus e CONCEDO a ordem pleiteada para substituir a prisão preventiva do paciente Ayrton Senna Carvalho dos Santos por medidas cautelares alternativas, diversas do cárcere a serem fixadas pelo Juiz singular.
Esta decisão servirá como Alvará de Soltura em favor do paciente, devendo ser cumprida em todos os seus termos, se por outro motivo não estiver preso.
Deverá o paciente prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Atualizem-se os dados no BNMP. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 14de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/11/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:00
Concedido o Habeas Corpus a AYRTON SENNA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*37-81 (PACIENTE)
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14/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 07:25
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de GALTIERI MENDES DE ARRUDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de AYRTON SENNA CARVALHO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de GALTIERI MENDES DE ARRUDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de AYRTON SENNA CARVALHO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 11:25
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/11/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 11:21
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/10/2022 10:52
Juntada de malote digital
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24/10/2022 01:42
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821095-34.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0800957-09.2022.8.10.0077 PACIENTE: AYRTON SENNA CARVALHO DOS SANTOS IMPETRANTE: ERYANNE MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS - OAB/MA 24.545 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Eryanne Maria da Conceição Dias em favor de Ayrton Senna Carvalho dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA.
Extrai-se dos autos de origem que após uma abordagem policial, no dia 28/08/2022, na cidade de Buriti/MA, o paciente e outro foram presos em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº. 11.364/2006 e artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003. (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Consta que, em 30/08/2022, por ocasião da audiência de custódia, a flagrância foi convertida em prisão preventiva, com fundamento em garantir a ordem pública.
Sustenta, no presente mandamus, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista, que a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação, afirmando ser ausente de fundamentação, desproporcional deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.
Afirma que o suspeito possui condições pessoais favoráveis, quais sejam: primário, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa no Município de Chapadinha/MA, não oferecendo risco a instrução criminal.
Com fulcro nos argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, que seja aplicada às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Consoante relatado, busca o impetrante cessar o suposto constrangimento ilegal por considerar ausente de fundamentação, injusta e desnecessária a cautelar imposta ao paciente Ayrton Senna Carvalho dos Santos, alegando, ainda, condições pessoais favoráveis pleiteando, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
A princípio, a liminar em Habeas Corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Logo, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, imperiosa a detida avaliação do caso concreto e consequentemente seus elementos de convicção, para que se possa concluir pela ocorrência ou não do alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, o que impõe, a rigor, análise aprofundada do mérito pelo órgão colegiado competente.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Requisitem-se informações circunstanciadas ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-se cópia da inicial, servindo cópia desta decisão como ofício para esse fim.
Publique-se.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/10/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
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13/10/2022 08:02
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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