TJMA - 0817039-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2025 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/09/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/09/2025 12:59
Determinada a redistribuição dos autos
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18/09/2025 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2025 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/09/2025 10:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2025 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/09/2025 13:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Câmara Cível
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02/09/2025 13:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/11/2024 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2024 23:59.
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19/09/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 15:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 11:00
Recurso Especial não admitido
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04/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:45
Juntada de termo
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04/09/2024 10:33
Juntada de contrarrazões do recurso
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30/07/2024 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/07/2024 16:19
Juntada de recurso especial (213)
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21/07/2024 03:16
Publicado Acórdão (expediente) em 17/07/2024.
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21/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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19/07/2024 15:28
Juntada de malote digital
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15/07/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:55
Juntada de parecer
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2024 23:59.
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02/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 00:46
Recebidos os autos
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31/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2024 00:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:41
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 13:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/03/2024 12:39
Juntada de malote digital
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18/03/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 16:12
Conhecido o recurso de MARIA IOLANDA DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*87-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 23:14
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2024 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817039-55.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA IOLANDA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/09/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 13:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2023 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817039-55.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA IOLANDA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por MARIA IOLANDA DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0839182-45.2016.8.10.0001 proposta pela ora Agravante, julgou procedente em parte impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo procedente em parte a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria ao ID nº 56977559, em consequência, homologo e reconheço em favor dos exequentes os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 56977560, atualizado até novembro de 2021.
No que concerne ao pedido da Exequente acerca da inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, entendo que merece amparo, vez que os advogados que subscreveram a presente Execução são os mesmos que atuaram no processo coletivo de conhecimento, portanto, lhes são devidos os honorários sucumbenciais daquela fase.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado.
Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da execução homologado, mais os honorários advocatícios da fase de conhecimento, também no percentual de 5% (cinco por cento).
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução (art. 85, § 7º do CPC), que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do excesso reconhecido e ao pagamento das custas judiciais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor do exequente não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios.
Defiro o pedido de fixação dos honorários contratuais, ficando condicionado à apresentação do contrato até antes da expedição do Precatório.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório de cada exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução e conhecimento) serão objeto de requisição autônoma.” No presente Agravo de Instrumento, a Agravante alegou que quando ingressou com o cumprimento de sentença derivado da ação coletiva, se beneficia da isenção do pagamento de custas prescrito pelo art. 12, X, da Lei Estadual 9.109 de 29 de dezembro de 2009, de modo que se verifica a impossibilidade de condenar a Agravante nas custas processuais, por ser substituta processual da ação coletiva 14.440/2000.
Aduziu que o juízo recorrido “ao prolatar decisão, não observou o fato de ter sido o requerente a parte vencedora do processo principal já transitado em julgado, onde o Réu foi condenado a arcar com as custas processuais além do pedido principal, portanto, não há que se falar pagamento das custas na presente fase processual, qual seja, executória (art. 82, §2º, e 85, caput, CPC)”.
Mencionou que a condenação em honorários advocatícios se mostra indevida, já que a modificação dos parâmetros da execução decorrente outro processo judicial, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, mesmo porque quando ajuizada a execução de sentença com base no título judicial estabelecido na época.
Assinalou que “sem prejuízo da continuidade do cumprimento de sentença em relação ao valor incontroverso, imperioso que, após o adimplemento da parcela incontroversa, se faça o sobrestamento do feito em relação ao período controverso, ou seja, aquele que aguarda decisão em recurso manejado no IAC 18193/2018”.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que a Agravante seja excluída da condenação em custas e honorários da fase de execução, conforme fundamentação acima.
No mérito, requereu “seja julgado totalmente procedente o presente Agravo de Instrumento e, confirmando a tutela antecipada recursal, que os autos principais prossigam com a liquidação da parte incontroversa (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004) e, após adimplida a parcela incontroversa, o processo fique suspenso aguardando decisão definitiva do IAC 18193/2018 em relação à parte controversa”.
Com documentos.
Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível.
Conquanto seja possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o manejo do agravo de instrumento não é adequado na espécie. É que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença.
Tendo sido a deliberação judicial no sentido de julgar procedente impugnação a cumprimento de sentença, homologar os cálculos pertinentes à execução e determinar a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, o recurso cabível para se contrapor ao ato é a apelação.
Até porque não há mais o que ser discutido quanto a certeza, a exigibilidade e liquidez do título judicial questionado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando expressamente a referida fase processual.
A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”.
Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando a respetiva impugnação, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual, trata-se inequivocamente de uma sentença, pelo que a apelação é o recurso adequado para contra ela se contrapor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Na mesma linha vem decidindo a 7ª Câmara Cível/3ª Câmara de Direito de Público, conforme julgamentos que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0810686-96.2022.8.10.0000.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publicada em 04/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0807424-41.2022.8.10.0000.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publicada em 06/10/2022) Afasto a aplicação do princípio da fingibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos.
Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento é medida impositiva.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/08/2023 14:59
Juntada de malote digital
-
28/08/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 00:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA IOLANDA DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*87-53 (AGRAVANTE)
-
30/01/2023 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 09:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/01/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 03:20
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 17:27
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 12:52
Juntada de malote digital
-
24/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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