STJ - 0817039-55.2022.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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27/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/05/2025 01:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/05/2025
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/05/2025
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27/05/2025 19:10
Conheço do agravo de MARIA IOLANDA DA SILVA SANTOS para dar provimento ao Recurso Especial
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13/05/2025 00:26
Retirada de pauta - Petição Nº 00272300/2025 - AgInt no AREsp 2827438/MA
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25/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO MARANHÃO (Mandado nº 000269-2025-AJC-1T)
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24/04/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000259-2025-AJC-1T)
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24/04/2025 11:01
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000269-2025-AJC-1T ao (à)ESTADO DO MARANHÃO
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24/04/2025 11:00
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000259-2025-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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24/04/2025 06:00
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/04/2025
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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23/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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22/04/2025 16:43
Incluído em pauta para 06/05/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00272300/2025 - AgInt no AREsp 2827438/MA
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14/04/2025 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 329909/2025
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14/04/2025 16:23
Protocolizada Petição 329909/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 14/04/2025
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02/04/2025 00:51
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 02/04/2025 Petição Nº 272300/2025 -
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01/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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31/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 272300/2025. Publicação prevista para 02/04/2025)
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30/03/2025 08:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 272300/2025
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30/03/2025 07:41
Protocolizada Petição 272300/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/03/2025
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14/03/2025 00:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2025
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13/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/03/2025 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/03/2025
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12/03/2025 19:20
Conhecido o recurso de MARIA IOLANDA DA SILVA SANTOS e não-provido
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17/02/2025 12:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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17/02/2025 12:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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17/02/2025 11:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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17/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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17/02/2025 00:53
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/02/2025
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14/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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13/02/2025 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/02/2025
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13/02/2025 21:40
Determinada a distribuição do feito
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14/01/2025 09:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/01/2025 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/11/2024 09:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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25/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817039-55.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA IOLANDA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por MARIA IOLANDA DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0839182-45.2016.8.10.0001 proposta pela ora Agravante, julgou procedente em parte impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo procedente em parte a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria ao ID nº 56977559, em consequência, homologo e reconheço em favor dos exequentes os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 56977560, atualizado até novembro de 2021.
No que concerne ao pedido da Exequente acerca da inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, entendo que merece amparo, vez que os advogados que subscreveram a presente Execução são os mesmos que atuaram no processo coletivo de conhecimento, portanto, lhes são devidos os honorários sucumbenciais daquela fase.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado.
Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da execução homologado, mais os honorários advocatícios da fase de conhecimento, também no percentual de 5% (cinco por cento).
Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução (art. 85, § 7º do CPC), que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do excesso reconhecido e ao pagamento das custas judiciais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor do exequente não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios.
Defiro o pedido de fixação dos honorários contratuais, ficando condicionado à apresentação do contrato até antes da expedição do Precatório.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório de cada exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução e conhecimento) serão objeto de requisição autônoma.” No presente Agravo de Instrumento, a Agravante alegou que quando ingressou com o cumprimento de sentença derivado da ação coletiva, se beneficia da isenção do pagamento de custas prescrito pelo art. 12, X, da Lei Estadual 9.109 de 29 de dezembro de 2009, de modo que se verifica a impossibilidade de condenar a Agravante nas custas processuais, por ser substituta processual da ação coletiva 14.440/2000.
Aduziu que o juízo recorrido “ao prolatar decisão, não observou o fato de ter sido o requerente a parte vencedora do processo principal já transitado em julgado, onde o Réu foi condenado a arcar com as custas processuais além do pedido principal, portanto, não há que se falar pagamento das custas na presente fase processual, qual seja, executória (art. 82, §2º, e 85, caput, CPC)”.
Mencionou que a condenação em honorários advocatícios se mostra indevida, já que a modificação dos parâmetros da execução decorrente outro processo judicial, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, mesmo porque quando ajuizada a execução de sentença com base no título judicial estabelecido na época.
Assinalou que “sem prejuízo da continuidade do cumprimento de sentença em relação ao valor incontroverso, imperioso que, após o adimplemento da parcela incontroversa, se faça o sobrestamento do feito em relação ao período controverso, ou seja, aquele que aguarda decisão em recurso manejado no IAC 18193/2018”.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que a Agravante seja excluída da condenação em custas e honorários da fase de execução, conforme fundamentação acima.
No mérito, requereu “seja julgado totalmente procedente o presente Agravo de Instrumento e, confirmando a tutela antecipada recursal, que os autos principais prossigam com a liquidação da parte incontroversa (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004) e, após adimplida a parcela incontroversa, o processo fique suspenso aguardando decisão definitiva do IAC 18193/2018 em relação à parte controversa”.
Com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Agravante se volta contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Agravado.
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado que o Agravante não demonstrou inicialmente a existência de equívoco na decisão agravada, já que a matéria, de fato, merece maior aprofundamento em sua análise tanto por parte do juízo de base como deste Tribunal de Justiça.
A rigor, não cabe em sede de liminar, promover a exclusão de condenação em honorários advocatícios, já que essa providência somente pode ter lugar quando do julgamento do mérito deste agravo de instrumento pelo Colegiado competente.
De se destacar também, desde logo, que não consta evidenciado pelo Agravante nos autos a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a análise da pertinência de decisão agravada ocorra quando julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Nesse contexto, inviável neste momento se mostra a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada especialmente pela não caracterização da urgência necessária para o deferimento da tutela de urgência recursal, bem como necessidade de maior e mais detida análise da matéria controvertida.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e não restando evidente o risco de dano ou o comprometimento do resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela recursal de urgência pretendida, sem prejuízo de reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo buscado pelo Agravante.
Intime-se o Agravado para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre este Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Decorrido o prazo de manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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