TJMA - 0800704-38.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:00
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
16/07/2023 06:14
Decorrido prazo de NILTON COLINS COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:01
Decorrido prazo de NILTON COLINS COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:49
Decorrido prazo de NILTON COLINS COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de NILTON COLINS COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de NILTON COLINS COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de NILTON COLINS COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de NILTON COLINS COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 22:40
Juntada de diligência
-
25/05/2023 13:55
Juntada de termo
-
22/05/2023 11:25
Juntada de termo
-
22/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:20
Juntada de termo
-
18/01/2023 01:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 15:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
02/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800704-38.2021.8.10.0018 Autor: NILTON COLINS COSTA Réu: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O autor alega ser titular de um cartão de crédito emitido pelo requerido, afirmando que não reconhece várias compras realizadas.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de identificar o valor total dos pagamentos indevidos, pois não tem conhecimento das compras não efetuadas por ele.
Por outro prisma, o Demandado suscita, preliminarmente, inépcia da inicial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor deixou de especificar quais as compras questionadas, o valor pago que entende indevido, as compras que efetivamente realizou.
Com efeito, constata-se que o reclamante pagava faturas mensais em valor médio de R$1.000,00 (mil reais), antes das contas questionadas, já constando nessas cobranças várias compras parceladas.
Desse forma, pelos fatos narrados não há como especificar as compras impugnadas, qual o período da suposta clonagem, as compras devidas, os valores pagos, a quantia que pleiteia ressarcimento.
Ante todo o exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 330, §1º, inciso IV, do CPC.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar da Entrância Final, respondendo -
20/10/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 17:46
Juntada de termo
-
19/10/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 16:14
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2022 13:36
Juntada de termo
-
09/06/2022 08:20
Juntada de petição
-
08/06/2022 12:53
Juntada de contestação
-
07/12/2021 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:42
Juntada de petição
-
03/08/2021 09:41
Juntada de petição
-
16/07/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/06/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818546-28.2022.8.10.0040
Silvana Cristina Carvalho Melo Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Widevandes de Sousa Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2025 14:36
Processo nº 0806916-77.2019.8.10.0040
Luiza Ferreira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Maria Erismar da Macena Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 10:36
Processo nº 0858208-19.2022.8.10.0001
Hugo Moreira Lima Sauaia
Livelo S.A.
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 14:19
Processo nº 0822207-06.2020.8.10.0001
Igor Sarmento Ferreira
Mary Rose Castro Pinto
Advogado: Thays Nascimento Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 20:04
Processo nº 0801844-12.2019.8.10.0040
Amazonas do Brasil Com. e Representacao ...
Patryckyo dos Santos Carneiro - Empreend...
Advogado: Alex de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2019 17:33