TJMA - 0858208-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 12:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
30/04/2025 11:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/04/2025 11:10
Conciliação infrutífera
-
28/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:26
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:29
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:29
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
31/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
31/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 16:40
Homologada a Transação
-
15/01/2024 10:18
Juntada de petição
-
20/12/2023 15:31
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:55
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:34
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:34
Juntada de petição
-
21/08/2023 12:25
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:29
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 06/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:08
Juntada de petição
-
26/01/2023 17:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:52
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858208-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A REU: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da petição de ID nº 81712148, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
09/01/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:16
Juntada de petição
-
16/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 13:16
Juntada de termo
-
01/12/2022 17:30
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858208-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A REU: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
22/11/2022 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
21/11/2022 15:07
Juntada de contestação
-
18/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:56
Juntada de petição
-
11/11/2022 14:52
Juntada de contestação
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858208-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A REU: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, em desfavor de LIVELO S.A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, devidamente qualificados.
O requerente pleiteia em síntese, a emissão de duas passagens aéreas de São Luís a São Paulo, ida e volta, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, e no mérito, requer a procedência do pedido. É o essencial a relatar.
Decido.
A propósito sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, enquanto a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta só é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar cinge-se na possibilidade da emissão das passagens supramencionadas.
Nesta senda, compulsando detidamente os autos, verifico que o demandante alega ter comprado duas passagens aéreas, tendo sido canceladas em razão da pandemia da Covid-19 e que agora está necessitando utilizá-las junto à filha para acompanhá-la na realização de exame admissional ao curso superior, porém, até o presente momento não obteve resposta das demandadas, tendo portanto, juntado o voucher das passagens, bem como a inscrição da filha no vestibular referido.
Neste sentido, coadunando o dispositivo legal à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar liminarmente e o cerne da lide, verifico que o demandante satisfaz a demonstração do fumus boni iuris.
Partindo-se, pois, das normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela pretendida, de modo a fazer jus ao deferimento do pleito liminar.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, e por conseguinte, DETERMINO que as demandadas sejam compelidas a emitir as passagens aéreas requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada empresa demandada, observado o limite de 10 (dez) dias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e após, Citem-se as demandadas, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas Processuais devidamente recolhidas conforme anexos de ID 79014417 e 79016893.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 07:18
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
02/11/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:26
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:16
Juntada de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858208-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A REU: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias EMENDAR A INICIAL, fazendo constar os valores das passagens aéreas, além de adequar o valor da causa à quantia correspondente ao ato controvertido que se deseja cumprimento, qual seja, a emissão das referidas passagens, nos termos do art. 292, II, do CPC, bem como juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os ditames dos arts. 320 e 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC.
Após decorrido tal prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/10/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852518-09.2022.8.10.0001
Itau Unibanco S.A.
Banco Bmg S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 14:52
Processo nº 0050748-29.2013.8.10.0001
Manoel Carlos Santos Lima
Manoel Carlos Santos Lima
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2013 00:00
Processo nº 0818546-28.2022.8.10.0040
Silvana Cristina Carvalho Melo Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Widevandes de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 18:20
Processo nº 0818546-28.2022.8.10.0040
Silvana Cristina Carvalho Melo Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Widevandes de Sousa Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2025 14:36
Processo nº 0806916-77.2019.8.10.0040
Luiza Ferreira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Maria Erismar da Macena Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 10:36