TJMA - 0050748-29.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/05/2023 09:58
Baixa Definitiva
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17/05/2023 16:46
Juntada de termo
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17/05/2023 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 03:01
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0050748-29.2013.8.10.0001 AGRAVANTE: MANOEL CARLOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: Celso Henrique dos Santos (OAB/MA 12.643-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 9 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
09/02/2023 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 19:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/01/2023 05:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0050748-29.2013.8.10.0001 Recorrente: Manoel Carlos dos Santos Lima Advogados: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA10106-A) e outro Recorrido: Banco Bonsucesso S/A Advogados: William Batista Nesio (OAB/MA 12650-S) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento a apelação, reformando a sentença para reconhecer a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado (ID 11580907).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 489 §1º III e IV, do CPC, uma vez que não enfrentou pontos importantes do caso concreto, como os direitos básicos do consumidor, razão pela qual carece de fundamentação adequada, requerendo, assim, sua anulação e os arts. 6º III e IV, 39 V, 47, 51 IV e 52 do CDC, tendo em vista o pagamento apenas do valor mínimo, fixado conforme o limite de sua margem.
Demais disso, aponta erro de julgamento na negativa de aplicação da tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Com isso, requer o provimento do Recurso, diante da violação às normas supracitadas (ID 21901218).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a alegada violação ao art. 489 §1º IV do CPC (ligada a suposta omissão do Acórdão) carece de plausibilidade, posto que o Recorrente deixou de indicar o art. 1.022 II do CPC como dispositivo também supostamente violado, motivo pelo qual a questão devolvida não está devidamente prequestionada.
Cumpre registrar que havendo omissão, é “necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (Precedente: AgInt no AREsp nº 203.6419/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão).
Quanto à alegada contrariedade aos dispositivos do CDC, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, não pode ser dirimida em sede de Recurso Especial, pois, nesse caso, ensejaria a rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior” (AgInt no AREsp 1710163/PB, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2020).
Quanto à alegação segundo a qual não teria sido aplicada corretamente a tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifico que as razões recursais não apontam qual dispositivo de lei federal teria sido violado, circunstância que configura deficiência capaz de atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
Afora isso, o Recurso Especial proposto não apresenta divergência jurisprudencial válida, porquanto não realizado o integral cotejo analítico entre fatos e fundamentos decisórios, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
18/01/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 18:02
Recurso Especial não admitido
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06/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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06/01/2023 16:06
Juntada de termo
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31/12/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0050748-29.2013.8.10.0001 RECORRENTE: MANOEL CARLOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: Celso Henrique dos Santos (OAB/MA 12.643-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 23 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
23/11/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/11/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 21:20
Juntada de recurso especial (213)
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27/10/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível Nº 0050748-29.2013.8.10.0001 EMBARGANTE: MANOEL CARLOS DOS SANTOS LIMA ADVOGADOS: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) e Julia Costa Campomori (OAB/MA nº 10.107-A) EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADOS: Celso Henrique dos Santos (OAB/MA nº 12.643-A), William Batista Nésio (OAB/MA nº 12.650-A), Ivan Mercêdo de Andrade Moreira (OAB/MA nº 12.651-A) e outros RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________________/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 2) Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS .
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de outubro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 06:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 20/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 19:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/08/2021 17:45
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 17:45
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 10:11
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e provido
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15/07/2021 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 00:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 12:07
Juntada de petição
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28/06/2021 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:46
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:46
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA NESIO em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:46
Decorrido prazo de IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 12:02
Juntada de
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26/04/2021 18:51
Recebidos os autos
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26/04/2021 18:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2013
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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