TJMA - 0821001-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2024 01:04
Decorrido prazo de EMILLY SANTOS DE JESUS RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:10
Juntada de petição
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29/04/2024 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:43
Juntada de malote digital
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25/04/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 10:57
Conhecido o recurso de i.o.s empreendimentos eireli - CNPJ: 19.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/03/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 07:33
Decorrido prazo de EMILLY SANTOS DE JESUS RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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06/03/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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04/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0821001-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: I.O.S EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: EMILLY SANTOS DE JESUS RIBEIRO - MA24912, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA - MA21979-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Antes de apreciar o pedido de urgência, determinei a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões.
As contrarrazões foram apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Intime-se douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/03/2023 17:56
Juntada de malote digital
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02/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2022 08:23
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:00
Decorrido prazo de EMILLY SANTOS DE JESUS RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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26/10/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0821001-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: I.O.S EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: EMILLY SANTOS DE JESUS RIBEIRO - MA24912, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA - MA21979-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Corrija-se o polo passivo deste recurso para que dele conste apenas o MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA, único com capacidade de ser parte em grau recursal, excluindo-se os demais cadastrados.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de outubro de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/10/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:23
Juntada de malote digital
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24/10/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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