TJMA - 0857454-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 23:25
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 17:54
Juntada de petição
-
11/07/2025 16:09
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 11:16
Juntada de petição
-
28/05/2025 20:48
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:14
Juntada de termo
-
08/05/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:34
Outras Decisões
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16/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:57
Juntada de petição
-
23/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:42
Juntada de petição
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30/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 18:36
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:01
Outras Decisões
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04/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:00
Juntada de petição
-
15/02/2024 18:28
Juntada de petição
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06/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:16
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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22/05/2023 11:36
Juntada de petição
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15/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857454-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: ELEM KAMILA MARTINS HENRIQUE DECISÃO Como bem lembrou a parte exequente(Id. 85449245), nestes autos houve celebração de acordo extrajudicial e este juízo determinou a retirada do processo da pauta de audiência nos termos da decisão Id. 80079457, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
03/03/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:56
Juntada de petição
-
01/02/2023 08:50
Juntada de ata da audiência
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857454-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: ELEM KAMILA MARTINS HENRIQUE DESPACHO Como a audiência encontra-se designada para hoje 26/01/2023 e as partes já haviam solicitado a retirada de pauta, o que foi deferido em Id. 80079457, mantenho a decisão que determinou a suspensão dos autos a requerimento das partes até o dia 20/10/2023.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 26 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5 ª Vara Cível da Capital. -
31/01/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 14:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:56
Juntada de petição
-
17/11/2022 08:58
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857454-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: ELEM KAMILA MARTINS HENRIQUE DESPACHO Oficie-se imediatamente ao 1º CEJUSC para retirada deste processo da pauta do dia 26/01/2023, às 15h30, em razão de as partes já terem formalizado acordo extrajudicial.
Por outra via, considerando que as partes formularam acordo(Id. 80025677) e postularam a suspensão da tramitação destes autos até o efetivo cumprimento da avença, determino que permaneçam com status de suspensos até o dia 20/10/2023.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 09 de novembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
11/11/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/11/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 13:46
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
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24/10/2022 22:12
Juntada de petição
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20/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857454-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: ELEM KAMILA MARTINS HENRIQUE DESPACHO Com respaldo no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, determino que seja feita a intimação da parte autora, via advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a juntada de documentos capazes de comprovar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais; e, por outra via, restando Infrutífera a comprovação, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto, e art. 3º, §3º, da Resolução 41/2019 -TJMA) em 4(quatro) parcelas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 06 de outubro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
11/10/2022 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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