TJMA - 0852518-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0852518-09.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A APELADO: PLINIO SERGIO CARVALHO FORTES REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, suscitado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e admitido pela Seção de Direito Privado onde, por maioria, em sessão ordinária realizada em 04 de julho de 2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo Poder Judiciário maranhense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da constatação de repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito.
No caso dos autos, verifico que a matéria discutida guarda aderência direta com o objeto do IRDR em trâmite, sendo, portanto, cabível a aplicação da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante de eventual alteração de cenário jurídico ou processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2023 11:25
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:30
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852518-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINIO SERGIO CARVALHO FORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requeridas para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 10 de maio de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
11/05/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:14
Desentranhado o documento
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10/05/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 16:16
Juntada de petição
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05/05/2023 16:13
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:33
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852518-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINIO SERGIO CARVALHO FORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - OABMA8905-A REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OABMG108112-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 16 de abril de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
18/04/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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12/04/2023 12:23
Juntada de apelação
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852518-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINIO SERGIO CARVALHO FORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - OAB/MA8905-A REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG108112-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PLÍNIO SÉRGIO CARVALHO FORTES em desfavor do BANCO BMG e do ITAÚ UNIBANCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 76038041).
Sustentou o requerente ser beneficiário do INSS e em maio de 2021 percebeu que o valor do seu benefício havia sido reduzido no importe de R$ 219,89 (duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), devida a celebração de um suposto contrato de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG em março de 2021, com consignação no valor total de R$ 6.574,98 (seis mil e quinhentos e setenta quatro reais e noventa e oito centavos), a ser quitado em 84 parcelas, com início dos descontos em 05/2021.
Informou que desconhece tal contratação, assim como a origem da conta ao qual o dinheiro foi encaminhado junto ao Banco Itau.
Informou que propôs anteriormente uma ação perante o Juizado Especial competente, sob o nº 0800475-84.2021.8.10.0016, mas este, em grau recursal foi extinto em razão da necessidade de prova complexa.
Com o exposto, pleiteou que seja determinado que o requerido se abstenha/suspenda qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente junto ao INSS, sob o pretexto do contrato discutido nos autos, sob pena de multa.
No mérito, requer a repetição do indébito, na importância de R$ 1.839,10 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e dez centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), pretendendo, ainda, a condenação em custas e honorários.
Com a inicial foram juntados documentos.
Decisão de Id. 70595551, que indeferiu-se a tutela antecipada, concede-se a justiça gratuita a autora e determinou-se a citação das rés, Em contestação, o Banco BMG S.A requerido alegou que os elementos trazidos à baila pela requerente não merece prosperar, tendo em vista inexistir ilegalidade na contratação, assim como não deve indenizar a autora moral e materialmente.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Por outra via, o segundo requerido Banco Itaú S.A., ofertou defesa alegando preliminar de ilegitimidade passiva, além de negar existência de danos materiais e morais, por isto, requerereu a improcedência da ação.
Em réplica de Id. 84930457.
Houve acordo entre a parte autora e o Banco Itaú S.A., homologado por sentença conforme decisão de Id. 83864173.
O processo segue tão somente em face do Banco do BMG S.A., que fora devidamente intimado para apresentar provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 85994057), quanto que o autor também pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 86062947). É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No que tange o dano material, o mesmo, constitui-se de lesão injusta ao patrimônio de outrem, é aquele em que se pode auferir o tamanho do dano com mais precisão.
O dano material é o que o lesado efetivamente perdeu, o dano real, atual e certo em sua seara patrimonial.
A reparação não pode ultrapassar a extensão do dano e, aqui, o dano é líquido, perfeitamente avaliável, diminuindo a discricionariedade do magistrado.
No caso em tela, em relação ao pedido de danos materiais, ou seja, as cobranças indevidas em seu benefício, devidamente configurados através dos documentos juntados aos autos (Id. 76039079 e 76039082), devem ser restituídas duplicadas conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (BRASIL, 1990) – grifos meus.
Assim, não há dúvida que esse valor deve ser devolvido em dobro à parte autora.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado.
O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”.
Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".
Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Por isso, emenda Ihering: “...a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação” (grifo nosso).
E continua: “O padrão pelo qual se medem todas as coisas é exclusivamente o do materialismo mais rasteiro e desolador, o do interesse.
Certa vez presenciei uma cena em que o juiz, para ver-se livre de um processo em que o valor do litígio era muito reduzido, prontificou-se a pagar do seu bolso o autor.
Quando este recusou a oferta, mostrou-se profundamente indignado.
Esse cultor do direito não podia compreender que o autor não estava interessado no dinheiro, mas no seu direito.” (IHERING, Rudolf von.
A luta pelo direito.
São Paulo: Martin Claret, 2002) Com efeito, na fixação desse valor, há que se observar o caso concreto, como pacificado jurisprudencialmente, verbis: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-05 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assevero que a requerente (ou qualquer pessoa mediana) recebe um trauma de verificar cobrança indevida, pelo qual não contratou Esse trauma implica em dano moral indenizável – estipulado no caso concreto - em valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como razoável para reparação por dano moral.
Em arremate, destaco que esses valores não possuem o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARO NULO de pleno direito o contrato de abertura de conta bancária, determinando o encerramento/cancelamento da aludida conta junto ao Banco Itaú, sob o nº 43569-6, agência 7127; 2)DECLARAR o vício da contratação e CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ R$ 1.839,10 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e dez centavos), a títulos de indenização por danos materiais, estes acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data de cada desconto; 3) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ; 4) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
24/03/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2023 11:04
Juntada de petição
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17/02/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 08:41
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:37
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:18
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 19:37
Juntada de petição
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23/01/2023 10:59
Homologada a Transação
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19/01/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 09:32
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852518-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINIO SERGIO CARVALHO FORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - OAB/MA 8905-A REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
16/01/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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19/10/2022 15:40
Juntada de contestação
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852518-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLINIO SERGIO CARVALHO FORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A REU: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Mantenho a decisão Id. 76052943 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo da defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 06 de outubro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
11/10/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 19:30
Juntada de petição
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14/09/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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