TJMA - 0834477-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 15:43
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
14/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:55
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:25
Juntada de petição
-
11/10/2024 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
02/10/2024 16:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:07
Juntada de petição
-
02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:45
Juntada de petição
-
05/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:34
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:18
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:46
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0834477-91.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO e OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001, da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando incompetência deste juízo para o julgamento da lide, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e a incidência do tema 1142-STF, quanto aos honorários da fase de conhecimento, id. 76214073.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação, id. 80244341.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Verifica-se, inicialmente, que a parte executada aduz a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Pois bem.
Quanto ao instituto da prescrição em cumprimentos de sentença, temos que a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal.
O seu objetivo é garantir a segurança nas relações jurídicas, evitando que a parte possa exercer o seu direito indefinidamente, determinando um limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.
O Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, estabelece que: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Complementando o Decreto nº. 20.910/32, temos o Decreto - Lei nº. 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, determinando que: “Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.” Nesta senda, conforme o Decreto nº. 20.910/32 e o Decreto-Lei nº. 4.597/42, qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, podendo este prazo apenas ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, após qualquer tipo de interrupção e, não em sua integralidade.
Ainda quanto a temática da prescrição, afere-se que, o prazo para o exercício da pretensão executiva é o mesmo para o da pretensão veiculada na ação de conhecimento.
Assim, se a parte possui 5 anos para demandar a Fazenda Pública, terá também 5 anos para propor o cumprimento de sentença.
Esse aliás é o teor da Súmula nº. 150 do STF adequável a Fazenda Pública: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, o STJ fixou o entendimento de que da data do trânsito em julgado da sentença condenatória começa a correr o prazo de prescrição da pretensão de execução.
Feitas as considerações pertinentes sobre a prescrição em favor da Fazenda Pública, segue a inteligência da jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL.
SÚMULA 150/STF.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ACTIO NATA.
CC/16.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente da 4ª turma. 2.
O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.6.
Recurso especial não provido.(REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16)” Diante disso, no caso concreto, temos que a certidão do trânsito em julgado da ação coletiva é datada do dia 31 de janeiro de 2013.
Noutro ponto, a presente ação foi distribuída no dia 21/06/2022.
Contudo, cumpre ressaltar que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, determinou o desmembramento do Processo nº 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio ente executado, e sendo a referida ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Dessarte, o mero desmembramento do processo, por decisão judicial, não tem o condão de criar nova relação jurídica, pois há, na verdade, com os diversos cumprimento de sentença ajuizados, uma continuidade daquele que fora interposto dentro do prazo prescricional no Juízo da 1º VFP.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença nº 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/07/2017, pelo sindicato dos policiais civis do Estado do Maranhão, não há que se falar em prescrição, posto ter sido ajuizado dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Noutra banda, quanto a alegada incompetência do Juízo, o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, consoante os termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC, determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva, assim, a presente demanda de cumprimento de sentença individual, oriundo de uma ação coletiva, não há que se falar em prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência, como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a referida alegação.
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº. 8.906/94.
Entretanto, como no presente caso a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, encontra óbice no artigo 100, §8° da Constituição Federal, in verbis: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” Dessa forma, verifica-se, in casu, violação ao dispositivo constitucional, uma vez que a execução dos honorários de sucumbência divididos em várias execuções, se caracteriza fracionamento indevido, considerando que a condenação em honorários de sucumbência fora fixado em ação de conhecimento, com verba pertencente a um único credor.
Nesse sentido fora reafirmado tal entendimento, em sede de repercussão geral no Tema 1142/STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Ressalto que, o Supremo Tribunal Federal sendo o órgão máximo do Poder Judiciário, as suas decisões merecem fiel observância.
Assim, não se pode executar exclusiva e autonomamente créditos, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais, atraindo, a pecha de fracionamento de precatório.
Portanto, haverá de ser promovido apenas e tão somente um pedido de cumprimento de sentença para obter a integralidade da verba sucumbencial.
Nesse sentido, tal verba deve ser pleiteada na sua integralidade no juízo que decidiu a ação de conhecimento, faltando assim, pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (Art. 516, II, do CPC), e não de forma individualizada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor e, por conseguinte, ausente o interesse processual.
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, apenas para reconhecer indevida a cobrança, neste feito, dos valores atinentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme fundamentação supra, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados dos valores devidos aos exequentes no id. 69707094.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de execução, a serem expedidos em separado do valor principal, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação aos exequentes, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para certificação/atualização dos valores devidos aos autores.
Em seguida, intime-se as partes para manifestação quando a planilha de cálculos apresentada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
02/06/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 11:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 04:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:04
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0834477-91.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
26/10/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:59
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806992-47.2022.8.10.0024
Geraldina Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 09:15
Processo nº 0806992-47.2022.8.10.0024
Geraldina Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 21:04
Processo nº 0800069-17.2022.8.10.0117
Francisco da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 10:31
Processo nº 0000343-09.2019.8.10.0088
Banco Bradesco SA
Jose Florismar Silva
Advogado: Luis Ricardo dos Santos Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2023 08:41
Processo nº 0000343-09.2019.8.10.0088
Jose Florismar Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2019 00:00