TJMA - 0854849-61.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:38
Baixa Definitiva
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16/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSILENE RODRIGUES em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854849-61.2022.8.10.0001 – São Luís Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192.649) Apelada: Rosilene Rodrigues Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI 12084) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AR NÃO ENTREGUE POR MOTIVO “NÃO PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - No presente caso, a instituição financeira ora apelante colacionou o contrato (Id nº 24888773), a suposta notificação extrajudicial do devedor (Id nº 24888776) e o comprovante enviado para o endereço constante do contrato, fazendo, portanto, comprovação do inadimplemento sem, contudo, fazer prova da mora.
II - Assim, tendo em vista que o motivo do retorno da notificação se deu pelo motivo “não procurado”, e que o apelante não cumpriu com a determinação de emenda, deixou de demonstrar ter constituído em mora o apelado, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, agindo com acerto o magistrado ao extinguir o feito sem resolução do mérito.
III – Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de setembro de 2023 e término no dia 18 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/09/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:01
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:06
Juntada de petição
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04/09/2023 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:10
Juntada de petição
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22/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:42
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/07/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:09
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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