TJMA - 0849652-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 07:22
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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29/03/2023 19:44
Determinado o arquivamento
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20/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:15
Decorrido prazo de IVANILDO CORVEL NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:15
Decorrido prazo de IVANILDO CORVEL NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:25
Desentranhado o documento
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12/01/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 10:08
Juntada de petição
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12/01/2023 09:39
Juntada de petição
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29/11/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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24/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 01:45
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:20
Juntada de apelação
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04/11/2022 07:49
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849652-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: IVANILDO CORVEL NASCIMENTO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), formulado por BANCO ITAUCARD S.
A. em desfavor de IVANILDO CORVEL NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Distribuída a ação, o despacho de ID 75161724, determinou a intimação da requerente, para fins de demonstrar a mora do devedor, em razão da ausência desta nos autos, via notificação extrajudicial, dadas as tentativas infrutíferas acostas à exordial (ID 75048400).
A parte autora agravou da supracitada decisão, entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão de primeiro grau, dando azo a este, tendo em vista a ausência de comprovação da mora do devedor por parte da requerente (ID 77937731). É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para a parte autora emendar a inicial, no sentido de demonstrar a mora do devedor, em razão da ausência desta nos autos, via notificação extrajudicial, dadas as tentativas infrutíferas acostas à exordial.
In casu, a requerente manteve-se inerte quanto à comprovação da mora do devedor, a qual poderia ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso fosse a do próprio destinatário, bem como, também, por instrumento de protesto do título com intimação por edital, o que não ocorreu no caso dos autos.
No mais, a autora, insatisfeita, agravou da supramencionada decisão, sob a alegação de que o envio da notificação é suficiente para a configuração da mora, no entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão agravada, tendo em vista a ausência de comprovação da mora do devedor por parte da requerente (ID 77937731).
A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do art. 2°, § 2° do Decreto Lei n° 911/69. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Sobre o tema, destaco ainda o seguinte entendimento do Tribunal Superior: 1) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1726367 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0042540-9, Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), T4 - QUARTA TURMA, Julgamento: 11/09/2018). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO INSUFICIENTE.
A constituição do devedor em mora é imprescindível à ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei nº 911/69, devendo a notificação ser entregue pessoalmente ao devedor, ou no endereço por ele indicado no contrato, ainda que recebido por pessoa diversa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5087913- 16.2017.8.09.0000, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2017, DJe de 21/06/2017).
Neste sentido, sem esforço de raciocínio, verificada a nítida ofensa à efetividade da prestação jurisdicional, celeridade e razoável duração do processo, entendo necessário o conhecimento de ofício da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, o art. 485, IV, § 3º, do CPC, dispõem que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nessa trilha, segue entendimento jurisprudencial pátrio: 1) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, CPC, por falta de pressuposto processual. 2.
Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. 2.1.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora. 2.2.
Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Súmula 72, Segunda Seção, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769). 2.3.
A comprovação da mora pode se dar pela constituição de instrumento de protesto. 2.4. "(...) De plano, evidente a irregularidade da notificação extrajudicial, uma vez que, caso o devedor não seja localizado no endereço informado no contrato após três tentativas, imperiosa a apresentação do protesto de título com intimação por edital, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] Logo, inexistente intimação do agravante por meio de protesto por edital e, portanto, ausente prova da constituição do devedor em mora, não há falar em busca e apreensão." (STJ - REsp: 1861436 RS 2020/0031780-9). 3.
O autor juntou notificação extrajudicial que foi devolvida sem cumprimento pelos Correios após 3 (três) tentativas realizadas, constando a informação "AUSENTE". 3.1.
Todavia, a ausência do réu em seu domicílio não consiste em elemento válido a constituir em mora o devedor. 3.2.
Deveria a parte autora ter exaurido os meios para a notificação do devedor, esgotando diligências pertinentes. 4.
O magistrado do juízo de origem oportunizou ao apelante que sanasse o vício da exordial a emendando. 4.1.
O autor limitou-se a solicitar o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias sem qualquer justificativa, o que ocasionou a extinção do processo não havendo se falar, neste caso, em excesso de rigor do magistrado.
Porquanto. "(...) 3.
O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem análise do mérito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, CPC, por falta de pressuposto processual(…) (0703846-27.2019.8.07.0008, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 23/06/2020). 4.4.
Não evidenciada a mora do devedor, a ação de busca e apreensão não deve prosperar, já que carente de documento indispensável à propositura do feito. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1280598, 07009367220208070014, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020 2) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO. 1.
Hipótese de indeferimento da petição que inaugurou ação de busca e apreensão em virtude da ausência de comprovação da constituição do devedor em mora. 2.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 3.
A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
O envio de correio eletrônico ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no sentido de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 6.
A ausência desse requisito deve ensejar a extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil e não a improcedência do pedido. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1205942, 07004426220198070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019 Portanto, diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste.
III - Dispositivo Isso posto, fundado no art. o artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2022. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022) -
20/10/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:56
Juntada de petição
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13/09/2022 15:08
Juntada de petição
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07/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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03/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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