TJMA - 0858434-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:56
Juntada de petição
-
07/02/2025 09:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:04
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:39
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:26
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:26
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:02
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:24
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:42
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 13:01
Decorrido prazo de ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858434-24.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: AFONSO DE JESUS LEITE SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 Réu: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 115105 -
20/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/05/2023 17:11
Conciliação infrutífera
-
16/05/2023 19:01
Juntada de contestação
-
15/05/2023 14:48
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858434-24.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: AFONSO DE JESUS LEITE SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22101114220711700000073029287.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos - Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 17/05/2023, às 09:30 horas, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), por videoconferência e/ou presencial. conforme Certidão de ID 88880361 dos autos. -
28/03/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
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12/12/2022 22:21
Juntada de petição
-
07/11/2022 08:47
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858434-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO DE JESUS LEITE SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/10/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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