TJMA - 0820926-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MADEIRA MONTEIRO em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 12:41
Juntada de malote digital
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24/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820926-47.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0847356-43.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CÉSAR AUGUSTO MADEIRA MONTEIRO ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA Nº 11.507) AGRAVADO : O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA : FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2000.
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAU.
SERVIDORA INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO IAC Nº 18.193/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O caso dos autos adequa-se perfeitamente à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018, cuja tese vinculante fixada é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do disposto no inciso III, do art. 927 e do §3º, do art. 947, ambos do CPC. 2.O CPC, dispõe, no §3º, do art. 947, que a vinculação do acórdão proferido em incidente de assunção de competência se dá a partir do momento em que ele for proferido, não exigindo seu trânsito em julgado o qual assim dispõe: “§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” 3.
No caso, entendo não haver necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, devendo ser priorizada a razoável duração do processo, além de que a aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018, afigura-se devida desde sua fixação, em 23.05.2019, pelo Plenário desta Corte de Justiça, ressaltando, que em busca realizada no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes ( NUGEP), constatei que "...A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento". 4.Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA César Augusto Madeira Monteiro, em 10.10.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, visando reformar a decisão proferida em 28/04/2020 (Id. 30486655, do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, que nos autos da Execução de Sentença ajuizada em 29.07.2016 contra o Estado do Maranhão, assim determinou: “...
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018." No Id. 74217632, consta decisão do Juiz de primeiro grau, nos seguintes termos: "...rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas." Em suas razões recursais constantes no Id.20806558, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...Conforme bastante explicitado, o presente Agravo de Instrumento tem o escopo de refutar a decisão interlocutória que aplicou o IAC 18.193/2018 desrespeitando a regra contida no art. 535, § 3º do CPC.
Além de erroneamente ter aplicado o IAC 18.193/2018 não indicou o período correto indicado na tese fixada em 08.05.2019, qual seja, FEVEREIRO DE 1998 a 24 DE NOVEMBRO DE 2004, o que desde já requerer correção, bem como, não separou a liquidação do julgado em dois grupos: parte incontroversa, que não detém discussão das partes e período controverso que aguarda trânsito em julgado do IAC 18.193/2018.
Importa esclarecer que tal Incidente já determinou a limitação temporal dos efeitos retroativos financeiros provenientes da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que, diferentemente do que determinou o título executivo, o cálculo compreende o período de FEVEREIRO DE 1998 a 24 DE NOVEMBRO DE 2004.
Temos aí, então, um fator incontroverso a respeito do período dos cálculos, objeto principal do IAC 18.193/2018." Com esses argumentos, requer "...a) Conceder a tutela antecipada in limine para afastar a suspensão da execução para aplicação do IAC, conforme fundamentação acima;b) Determinar o prosseguimento da execução quanto à liquidação da parte incontroversa a qual inexiste qualquer discussão das partes litigantes, qual seja, FEVEREIRO DE 1998 a 24 DE NOVEMBRO DE 2004, com a imediata expedição do precatório devido a parte exequente e seu causídico e a parte controversa aguarde julgamento do IAC 18.193/2018.(...) No Id.20942711, consta decisão desta Relatoria, nos seguintes termos: "...ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, até ulterior deliberação." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.21952218, defendendo, em suma, que deve "ser aplicado imediatamente a tese fixada em sede do IAC N° 18.193/2018." Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "por que dê parcial provimento ao agravo, determinando-se o prosseguimento da ação com o cálculo do valor exequendo considerando tão somente as diferenças salariais havidas no período entre a edição da Lei Estadual nº 7.072/98 e o início dos efeitos da Lei Estadual nº 8.186/2004, tal como fixado no IAC nº 18.193/2018."(Id.29455452). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta na inicial, que o autora ajuizou a presente execução, requerendo o pagamento decorrente da sentença proferida na Ação de Cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, cuja decisão foi confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de Remessa Necessária, e condenou o Estado do Maranhão a reajustar os vencimentos dos ocupantes dos cargos da carreira do magistério estadual de 1º e 2º graus fixados pela Lei Estadual nº 7.072, de 03/02/1998, na conformidade do estatuído pela Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), onde foi garantido, no escalonamento remuneratório de cada categoria funcional (professores e especialistas), a aplicação de uma diferença de 5% entre uma referência do cargo e a seguinte.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não do prosseguimento da execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2010, independente do trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
O Juiz de primeiro grau determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, entendo, o caso dos autos adequar-se perfeitamente à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018, cuja tese vinculante fixada (abaixo transcrita), é de observância obrigatória por este Juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do disposto no inciso III, do art. 927 e do §3º, do art. 947, ambos do CPC, senão, vejamos: " A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC na ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019)" Cumpre estabelecer, que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, devendo ser priorizada a razoável duração do processo, além de que a aplicação da tese jurídica decorrente do IAC nº 18193/2018, afigura-se devida desde sua fixação, em 23.05.2019, pelo Plenário desta Corte de Justiça, ressaltando, que em busca realizada no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes ( NUGEP), verifiquei que "...A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento".
Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão que fixou a tese no aludido IAC, determinou a aplicação imediata do acórdão que forma precedente.
Eis o teor da referida decisão: “EMENTA- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA SUPOSTOS VÍCIOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE EMBARGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Segundos embargos de declaração só podem versar vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão em torno de pontos do acórdão anteriormente embargado, diante da preclusão consumativa. 2.
Não pode opor embargos de declaração quem não é parte ou terceiro interessado, devendo ser considerados protelatórios os embargos aviados por pessoa estranha ao feito. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Unanimidade.
Relativamente à multa aplicada ao 2º Embargante.
Maioria.
RELATÓRIO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de dois segundos Embargos de Declaração (ED"s) opostos ao Acórdão de fls. 794/801, que acolheu em parte os primeiros Embargos opostos por Eliza Coelho Marques contra o Acórdão proferido no IAC n° 18.193/2018, apenas para suprir omissão no tocante à alegação de ausência de interesse recursal, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
Nos dois segundos Embargos, tanto o SINPROESEMMA quanto Luiz Henrique Falcão Teixeira apontam omissão do primeiro Acórdão no que se refere ao disposto no art. 4° da Lei Estadual 8.184/2004, que estabeleceu que os seus efeitos financeiros só seriam adimplidos a partir de março de 2007 e desconsiderou os efeitos da Lei 8.369/2006, que teria, segundo os Embargantes, revogado a Lei 8.184/2004. É o relatório.
VOTO- Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): (...) Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de outubro de 2019.)” Nesse sentido, o CPC dispõe, no §3º, do art. 947, que a vinculação do acórdão proferido em incidente de assunção de competência se dá a partir do momento em que ele for proferido, não exigindo seu trânsito em julgado, o qual assim dispõe: “§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” Também no sentido da aplicabilidade imediata das teses vinculantes fixadas é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
JUROS ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO E O PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA.
RE 870.947.
PROCESSOS REPETITIVOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.495.144/RS, N. 1.495.146/MG E N. 1.492.221/PR - TEMA N. 905.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR MODULAÇÃO DE EFEITOS. [...] III - Ademais, é pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento.
IV - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
OMISSÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2.
No caso, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, esta Primeira Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para aplicar o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n. 579.431- RG/RS, no sentido de que incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 3. "A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015" (AgInt nos EREsp 536.148/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/12/2017). 4.
Omissão quanto ao pleito de inclusão dos expurgos inflacionários.
Recurso especial que não merece conhecimento no ponto, por deficiência de fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, para alterar o dispositivo do acórdão embargado: "Ante o exposto, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço em parte do recurso especial de Ulrich Alfred Schellenberger e Outros e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação". (EDcl no REsp 1108659/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) Assim, o Acórdão nº 102.861/2011 e a tese fixada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência produzem efeitos imediatos até que eventual efeito suspensivo seja concedido no âmbito da referida ação, o que, até o momento, não ocorreu.
Ademais, segundo informação constante no site deste Tribunal de Justiça, na aba “ Órgãos” - “Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC”, “ 01/02/2022 - Não conhecidos os recursos interposto - STJ”, sendo que também por esse motivo, deve ser reformada a decisão que sobrestou o feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Desse modo, a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TJMA foi publicada em 23 de maio de 2019, data a partir da qual passou a vincular os órgãos judiciários no âmbito de competência deste Tribunal, sem necessidade da ocorrência de seu trânsito em julgado para que sua aplicação seja efetivada.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao presente recurso para, em atenção à força vinculativa do contido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, determinar a sua aplicação imediata, sem necessidade de aguardar o seu trânsito em julgado, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
23/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:56
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO MADEIRA MONTEIRO - CPF: *54.***.*33-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/09/2023 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 15:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:06
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
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15/11/2022 02:08
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MADEIRA MONTEIRO em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820926-47.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0847356-43.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE (A) : CÉSAR AUGUSTO MADEIRA MONTEIRO ADVOGADOS (A) : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012) e CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA Nº 11.507) AGRAVADO (A) : O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA César Augusto Madeira Monteiro, em 10.10.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, visando reformar a decisão proferida em 28/04/2020 (Id. 30486655, do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, que nos autos da Execução de Sentença nº 0847356-43.2016.8.10.0001, ajuizada em 29.07.2016 em desfavor do Estado do Maranhão, assim determinou: “...
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018." No Id. 74217632, consta decisão do Juiz de primeiro grau, nos seguintes termos: "...rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas." Em suas razões recursais constantes no Id. 20806558, aduz, em síntese, a parte agravante, a necessidade de confirmação da justiça gratuita concedida na origem, bem como que a execução em comento somente deve ser suspensa quanto à sua parcela controversa, após o adimplemento da parte incontroversa.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para " a) Conceder a tutela antecipada in limine para afastar a suspensão da execução para aplicação do IAC, conforme fundamentação acima; b) Determinar o prosseguimento da execução quanto à liquidação da parte incontroversa a qual inexiste qualquer discussão das partes litigantes, qual seja, FEVEREIRO DE 1998 a 24 DE NOVEMBRO DE 2004, com a imediata expedição do precatório devido a parte exequente e seu causídico e a parte controversa aguarde julgamento do IAC 18.193/2018. c) Seja o agravado intimado para responder o recurso caso queira." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de tutela antecipada ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
18/10/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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