TJMA - 0822048-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:37
Decorrido prazo de KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:30
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/02/2023 10:51
Juntada de malote digital
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14/02/2023 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0822048-95.2022.8.10.0000 PACIENTE: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - MA4124 IMPETRADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA, MINISTERIO PÚBLICO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Multiplicidade de condenações.
Segregação Justificada.
Alegação de ilegalidade da manutenção prisão, bem como a incompatibilidade do ergástulo com o regime semiaberto imposto ao paciente.
Prisão coerentemente mantida em razão preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não pela quantidade da pena aplicada.
Noticiado pelo magistrado, a unificação de penas referentes aos processos pelos quais o paciente.
Inexistente de incompatibilidade da prisão com o regime semiaberto.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Se motivado o recolhimento do paciente ao cárcere, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não pela quantidade da pena aplicada, sobretudo quando noticiado pelo magistrado coator, a iminente unificação das penas dos processos pelos quais o paciente responde, não há que se falar em ilegalidade da prisão ou incompatibilidade desta com o regime semiaberto, bastando apenas a observância quanto a colocação deste em estabelecimento penal compatível com o se lhe atribuído regime.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0822048-95.2022.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrada em favor de KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 4.ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos autos do Processo n.º 0800633-41.2021.8.10.0081.
Nesse particular, a aduzir residente o alegado ilegal constrangimento, no fato de que condenado o paciente a 02 anos e 03 meses de reclusão e 27 dias-multa pela prática dos crimes dos artigos 155, § 4.º, III e 147 c/c art. 69 do Código Penal, em regime semiaberto, porém negando-lhe direito de recorrer em liberdade, por se lhe decretada a preventiva, em manifesta dissonância a precedentes das Cortes Superiores.
A esse espeque, sustenta encontrar-se em situação mais gravosa ao se lhe estabelecido em sentença penal condenatória, porquanto recolhido em regime mais severo.
Alega ainda, que inocorrentes os motivos ensejadores para a manutenção da prisão preventiva, além de não haver substrato legal para sustentar o encarceramento.
Por essa razão a pugnar pela concessão da liminar, ao fito de determinar a sua soltura e resguardando seu direito de recorrer em liberdade, e de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Em assim sendo, a liminar se lha indeferi (Id. 21547075) em razão de não preenchidos, prima facie, um de seus autorizativos requisitos, como que, o fumus boni iuris, ao tempo em que, encaminhei os autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Informações prestadas pelo Juízo apontado coator em documento de Id. 22192812, a se nos dar conta, em síntese, de que o apenado possui 02 (dois) processos de execução penal, sendo que apenas 01 (um) tramita na comarca de Balsas/MA e o outro na Comarca de Teresina/PI (autos: 0700017-35.2020.8.18.0028), em que houve pedido do Ministério Público e da Defensoria Pública, pela unificação das execuções, para fins de averiguação do NOVO REGIME após o novo cálculo da pena.
Revelado ainda, que na execução que tramita na Comarca de Teresina/PI, o apenado foi condenado a 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo que deste cumpriu tão somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 22670536, da lavra do eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO A objetivar a tomada via, o restabelecer da liberdade do aqui paciente, sob o argumento de que ilegal a manutenção de sua prisão, ante a ausência de idônea motivação, além de questionar a incompatibilidade da segregação cautelar com o regime semiaberto.
De início, entendo inexistente incompatibilidade da prisão preventiva com o imposto regime semiaberto fixado na sentença penal condenatória recorrível, desde que fundado em motivadas razões e atento o decisum a observância do estabelecimento adequado à modalidade prisional imposta, tal como avaliei em sede liminar.
In casu, suficientemente fundamentada a negativa do direito de recorrer do paciente sob o alicerce da periculosidade somado ao resguardo a ordem pública, eis que além de reincidente, a ostentar o paciente registro criminal por diversos crimes contra o patrimônio, situação a meu ver, autorizativa ao recomendo do manutenir ergástulo.
Ademais, consoante analisado liminarmente, restaria tão apenas saber se recolhido o paciente em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto se lhe imposto no edito condenatório, situação essa, que inclusive recomendei observância pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Comarca de Balsas – Ma.
Nesse sentido, a 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento afirmando que “a jurisprudência dessa Corte já se manifestou pela compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva, desde que adequada a segregação à modalidade prisional imposta na condenação.” (HC 670.189/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, DJE 30/08/2021).
Igual posicionamento é adotado pela 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in caso.” (AgRg no HC 698.951/SP, Rel Min.
Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1.ª Região), 6.ª Turma, julgado em 26/10/2021, DJE 28/10/2021).
A esse espeque, importa assinalar que, em se colhendo das informações prestadas pelo juízo coator (Id. 22192812), verificamos que o apenado possui 02 (dois) processos de execução penal, sendo que apenas 01 (um) tramita na comarca de Balsas/MA e o outro na Comarca de Teresina/PI (autos: 0700017-35.2020.8.18.0028), em que houve pedido do Ministério Público e da Defensoria Pública, pela unificação das execuções, para fins de averiguação do NOVO REGIME após o novo cálculo da pena.
Revelado ainda, que na execução que tramita na Comarca de Teresina/PI, o apenado foi condenado a 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo que deste cumpriu tão somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Desta feita, a prisão, não obstante mantida por força dos autorizativos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (e não em decorrência da pena aplicada) é igualmente essencial para o início do cumprimento da pena (ainda que provisória), seja em regime fechado, seja em semiaberto, diferenciando apenas quanto ao estabelecimento a ser efetivamente cumprida a penalidade.
Por essas razões, com a possível unificação das penas a que irá se submeter o paciente, tenho que em princípio, inexistente vício ou ilegalidade na questionada decisão a ponto de recomendar o seu desfazimento, restando coerente o manutenir do ergástulo.
Por derradeiro, oficie-se ao Juízo de Direito da 5.ª Vara da Comarca de Balsas/MA, responsável pela execução da pena do paciente, determinando observância quanto a colocação deste em estabelecimento penal compatível com o se lhe atribuído regime semiaberto, se assim mantido tal regime prisional decorrente da noticiada unificação das penas dos processos pelo qual responde o paciente.
Serve a presente como Ofício, para fins de cumprimento.
Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, hei por bem, a ordem, se lhe denegar, nos termos antes declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e Juiz de Direito Substituto de 2° Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
10/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:17
Denegado o Habeas Corpus a KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*88-59 (PACIENTE)
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08/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 15:50
Juntada de parecer
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28/01/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 09:11
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 15:10
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 13:06
Juntada de parecer
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10/01/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 20:42
Juntada de petição
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19/12/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 09:29
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/12/2022 07:14
Juntada de petição
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02/12/2022 10:02
Decorrido prazo de KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS em 01/12/2022 10:38.
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28/11/2022 08:32
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2022 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 20:07
Juntada de petição
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23/11/2022 13:50
Juntada de parecer
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21/11/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 07:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/11/2022 11:52
Juntada de contestação
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:49
Decorrido prazo de 4º Vara Criminal de Balsas (MA) em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804108-20.2022.8.10.0000 PACIENTE: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO MOREIRA (OAB-MA 4124) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA D E C I S Ã O Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrada em favor de KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS contra suposto ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 4.ª Vara da Comarca de Balsas - Ma, nos autos do Processo n.º 0800633-41.2021.8.10.0081.
Em síntese, o aduzir de que residente o alegado ilegal constrangimento no fato de que condenado o paciente a 02 anos e 03 meses de reclusão e 27 dias-multa pela prática dos crimes dos artigos 155, § 4.º, III e 147 c/c art. 69 do Código Penal, em regime semiaberto, porém negando-lhe direito de recorrer em liberdade, por se lhe decretada a preventiva, em manifesta dissonância a precedentes das Cortes Superiores.
Nesse contexto, a aduzir encontrar-se em situação mais gravosa ao se lhe estabelecido em sentença penal condenatória, porquanto recolhido em regime mais severo.
Por essa razão a pugnar pela concessão da liminar, ao fito de determinar a sua soltura e resguardando seu direito de recorrer em liberdade.
Informações prestadas. É o que competia relatar.
Decido.
Como visto, residente a discussão mandamental em questionar a incompatibilidade da segregação cautelar com o regime semiaberto.
De início, entendo inexistente incompatibilidade da prisão preventiva com o imposto regime semiaberto fixado na sentença penal condenatória recorrível, desde que fundado em motivadas razões e atento o decisum a observância do estabelecimento adequado à modalidade prisional imposta.
In casu, suficientemente fundamentada a negativa do direito de recorrer do paciente sob o alicerce da periculosidade somado ao resguardo a ordem pública, eis que além de reincidente a ostentar o paciente registro criminal por diversos crimes contra o patrimônio, situação a meu ver autorizativa ao recomendo do manutenir ergástulo.
In casu, impende tão apenas saber se recolhido o paciente em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto se lhe imposto no edito condenatório, situação essa a ser recomendada com a presente decisão ao Juízo de Direito da 5.ª Vara da Comarca de Balsas – Ma.
Nesse sentido, a 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento afirmando que “a jurisprudência dessa Corte já se manifestou pela compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva, desde que adequada a segregação à modalidade prisional imposta na condenação.” (HC 670.189/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, DJE 30/08/2021).
Igual posicionamento é adotado pela 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in caso.” (AgRg no HC 698.951/SP, Rel Min.
Olindo Menezes (Des. convocado do TRF 1.ª Região), 6.ª Turma, julgado em 26/10/2021, DJE 28/10/2021).
Ademais, a prisão, não obstante mantida por força dos autorizativos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (e não em decorrência da pena aplicada) é igualmente essencial para o início do cumprimento da pena (ainda que provisória), seja em regime fechado, seja em semiaberto, diferenciando apenas quanto ao estabelecimento a ser efetivamente cumprida a penalidade.
Por essas razões, firme na convicção de que em princípio inexistente vício na questionada decisão a ponto de recomendar o seu desfazimento nesta seara preambular, é que, hei por bem, o pleito liminar se lhe INDEFERIR.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 5.ª Vara da Comarca de Balsas – Ma, responsável pela execução da pena do paciente, determinando observância quanto a colocação deste em estabelecimento penal compatível com o se lhe atribuído regime semiaberto, servindo a presente como Ofício, para fins de cumprimento.
Remetam-se os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 09 de NOVEMBRO de 2022.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
09/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/11/2022 07:35
Decorrido prazo de 4º Vara Criminal de Balsas (MA) em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:12
Decorrido prazo de 4º Vara Criminal de Balsas (MA) em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:12
Decorrido prazo de CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:01
Juntada de petição
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03/11/2022 12:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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31/10/2022 09:59
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 16:01
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N.º 0822048-95.2022.8.10.0000 PACIENTE: KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - OAB MA 4124 IMPETRADO: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA INCIDÊNCIA PENAL: arts. 155, §4º, inciso III, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal RELATOR PLANTONISTA: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado no Plantão Judiciário, em favor de KAIZIO MICAEZIO VIEIRA DOS SANTOS, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA.
Afirma o impetrante que o paciente está a sofrer constrangimento em sua liberdade de locomoção por “ato abusivo e ilegal praticado pelo nobre Magistrado da Comarca de Balsas - MA, que negou o Direto Constitucional ao Paciente de responder o processo em Liberdade, haja vista, não haver embasamento legal para a manutenção da sua segregação cautelar”.
Aduz que o paciente se encontra recolhido desde o dia 21.05.2021 e que proferida sentença condenatória em fevereiro de 2022, sendo mantida a prisão preventiva, embora o regime inicial de cumprimento de pena tenha sido estabelecido em semiaberto.
Em confusa argumentação, deixa entender que o paciente fora condenado nas “penas dos arts. 155, §4º, inciso III, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal”.
Sustenta existir ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente e que “cumpre sua pena provisória em regime fechado, não obstante possua direito ao cumprimento em regime menos severo, experimentando, por esta razão, constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir”.
Pugna, ao final, pela concessão liminar da ordem, “a fim de que seja readequado o regime inicial de cumprimento da pena para o Semiaberto, bem como seja deferido o direito ao paciente para que recorra em liberdade”.
No mérito, a concessão definitiva da ordem.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Em que pesem as alegações da impetração, vislumbro, todavia, que o presente pedido não é revestido do caráter urgente e excepcional do Plantão Judiciário do 2º grau, de acordo com os arts. 21 e 22 do Regimento Interno do TJMA, bem como da Resolução nº 71/2009 do CNJ, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense.
Basta ver que a própria inicial revela que a prisão ocorreu desde 21.05.2021 e o paciente (reincidente) já fora sentenciado desde fevereiro de 2022, de modo que, nessas circunstâncias, houve e há tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, órgãos especializados em matéria penal, e que poderão apreciar o pedido liminar.
Ademais, o impetrante não demonstrou qualquer justificativa para apreciação da pretensão em sede excepcional de Plantão, sendo certo que, pela sentença colacionada, verifica-se que a manutenção da prisão se fundamentou no fato de que o paciente “faz do crime um verdadeiro meio de vida, razão pela qual sua liberdade põe em risco à ordem pública”, indicativos de que não há urgência a amparar a análise nesta sede extraordinária, especialmente quando a jurisprudência do STJ já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no RHC n. 165.817/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Portanto, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à análise neste juízo excepcional, determino a remessa dos autos à distribuição (art. 22, §3º, RITJMA), observando-se, se for o caso, da prevenção de que trata o art. 293 do RITJMA.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator Plantonista -
27/10/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 05:00
Determinada a distribuição do feito
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27/10/2022 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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