TJMA - 0808345-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALMADA LIMA CABRAL MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Marinice do Carmo Lima Cabral em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:37
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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21/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:55
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES - CPF: *04.***.*17-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 08:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/04/2025 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2025 12:07
Juntada de petição
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06/03/2025 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 16:36
Juntada de contrarrazões
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06/03/2025 15:18
Juntada de petição
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11/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:18
Juntada de petição
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28/01/2025 22:55
Juntada de petição
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09/12/2024 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2024 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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26/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALMADA LIMA CABRAL MARQUES em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:41
Juntada de petição
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14/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/12/2023 18:04
Juntada de petição
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14/12/2023 18:08
Juntada de petição
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18/04/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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23/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808345-34.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES ADVOGADO: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - OBA/MA N. 10534-A AGRAVADO: JOSE CLAUDIO ALMADA LIMA CABRAL MARQUES ADVOGADO: ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS - OAB/MA N. 10729 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de março de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALMADA LIMA CABRAL MARQUES em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 17:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.° 0808345-34.2021.8.10.0000 (Processo Referência: 0816620-03.2020.8.10.0001) Agravante: Maria do Carmo Lima Cabral Marques Advogadas: Alda Fernanda Sodré Bayma Silva (OAB/MA N.º 10.534) e Larissa Pereira Rodrigues (OAB/MA N.º14.285) Agravado: José Cláudio Almada Lima Cabral Marques Advogada: Ana Carolina Pereira Vasconcelos (OAB/MA n.º 10.729) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecepida, interposto por Maria do Carmo Lima Cabral Marques, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessões do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, na Ação de Inventário de nº 0816620-03.2020.8.10.0001, indeferiu seu pedido de encaminhamento dos autos a Corregedoria do Ministério Público Estadual para apurar conduta do membro do Parquet que atuou no feito, bem o pedido de arbitramento de aluguel (decisão em id 10462628).
Em suas razões, a Agravante alega que o Agravado possui a posse precária do imóvel, localizado na rua dos Caétes, n.º 07, quadra 22, bairro Calhau, embora a Agravante tenha a necessidade imperiosa de seu retorno a referida residência por haver decréscimo no seu patrimônio, gerando a contenção de despesas.
Ressalta que, com a morte de seu marido, possui o direito de permanecer no imóvel que servia de moradia do casal. “É O CHAMADO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, que visa consagrar o princípio da solidariedade familiar e mútua assistência, de sorte que o viúvo não fique ao desamparo após a morte de seu companheiro.” possui Direito de Habitação.
Destarte, reafirma a necessidade de “imediata retirada do coerdeiro da residência situada no calhau, com o consequente retorno da viúva meeira, de modo a respeitar-se o seu direito real de habitação” Afirma que o Agravado “impôs a si mesmo a compensação de valores que teriam sido dispendidos em supostas reformas feitas no imóvel do Calhau, atribuindo o abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do aluguel, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.” Sustenta que a quantia paga está abaixo do valor de mercado, qual seja, R$ 4.500, 00.
Logo, encontrando-se inadimplente quanto ao valor faltante.
Ao final pugna pela remessa dos autos à Corregedoria do Ministério Público Estadual, para apurar a conduta da Promotora que assinou o termo de audiência de conciliação, embora ausente no ato, mesmo se tratando de direito de pessoa incapaz.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória “PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COM O FITO DE APURAR A CONDUTA DA REPRESENTANTE; ALÉM DISSO, UMA VEZ QUE O COERDEIRO JOSÉ CLÁUDIO INSISTE EM OCUPAR O IMÓVEL LOCALIZADO NO CALHAU, QUE SEJA APRECIADA QUESTÃO ATINENTE AO VALOR DOS ALUGUÉIS, PARA QUE ESTE EFETUE O PAGAMENTO CORRETO, CORRESPONDENTE À QUANTIA DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS)”. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o referido dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Ressalto, também, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo-se necessário o preenchimento daqueles mesmos requisitos acima nominados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem, após uma análise minuciosa dos autos principais, constatei nova decisão do Juízo de base, datada de 08/07/2021, no qual negou o pedido despejo formulado pela agravante, reafirmando que “consta a existência de tramitação do Processo nº 0809458-20.2021.8.10.0001 que trata de consignação em pagamento de aluguéis ajuizado por JOSÉ CLÁUDIO ALMADA LIMA CABRAL MARQUES onde o mesmo vem realizado depósitos no que tange aos aluguéis, pleiteando sua permanência no referido imóvel e que eventual improcedência deste pedido que resultará em despejo será analisada no processo supramencionado por conter a idêntica matéria de natureza incidental ao processo de inventário”.
Destarte, como bem asseverou o Magistrado, existe uma ação em tramitação cujo objeto principal é o aluguel (valor), ora questionado, o que torna prejudicado o presente pedido incidental.
Ao que tange ao pedido de encaminhamento dos autos à Corregedoria do Ministério Público, colho dos autos que a audiência de conciliação designada para o dia 25/06/2021, não se realizou por motivos técnicos.
Logo, não houve nenhum prejuízo a parte agravante.
Destarte, em uma análise en passant dos autos, não vislumbro presentes os requisitos necessários a concessão da tutela provisória vindicada.
POR TODO O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE COMUNIQUE-SE o Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
24/10/2022 10:25
Juntada de malote digital
-
24/10/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ALMADA LIMA CABRAL MARQUES em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2021 10:35
Juntada de documento
-
18/05/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 20:47
Declarada incompetência
-
14/05/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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