TJMA - 0806359-89.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 11:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:05
Juntada de petição
-
29/07/2021 16:55
Juntada de protocolo
-
25/06/2021 21:45
Juntada de protocolo
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15/06/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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15/06/2021 15:44
Realizado cálculo de custas
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15/06/2021 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2021 13:27
Juntada de Alvará
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01/06/2021 08:20
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 19:30
Juntada de petição
-
28/05/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:48
Juntada de petição
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28/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2021 17:16
Juntada de petição
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13/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:41
Juntada de petição
-
30/04/2021 19:51
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 22:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 22:43
Decorrido prazo de MOACIR SILVA MAGALHAES em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 16:58
Juntada de decisão (expediente)
-
17/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806359-89.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de medicamentos] Requerente: MOACIR SILVA MAGALHAES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SILVA DA ROCHA MAGALHAES Requerido(a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. PATRICIA SILVA DA ROCHA MAGALHAES - OAB PI3172 e Dr. GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB DF20334, Dr. ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB DF56804 e Dr. EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB DF24923, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42279082, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante do exposto, com base no artigo 485, inciso IX, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da causa, com acréscimos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16º, CPC/15) e correção monetária, a ser computada desde o arbitramento. Condeno ainda a parte requerida em custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I.C. Servindo a presente sentença como intimação/mandado/carta de intimação. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 15 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
15/03/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 17:40
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
09/03/2021 15:42
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 09:45
Juntada de petição
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27/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806359-89.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de medicamentos] Requerente: MOACIR SILVA MAGALHAES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SILVA DA ROCHA MAGALHAES Requerido(a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. PATRICIA SILVA DA ROCHA MAGALHAES - OAB PI3172, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 41432208, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, via DJE, a manifestar sobre a contestação de Id. 39834527, e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Servindo o presente despacho como mandado. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CAVALHO LIMA. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. respondendo pela 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
24/02/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 18:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2021 20:06
Conclusos para despacho
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14/01/2021 15:42
Juntada de contestação
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07/01/2021 14:12
Juntada de petição (3º interessado)
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07/12/2020 22:47
Juntada de petição
-
04/12/2020 10:26
Juntada de petição
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26/11/2020 14:32
Juntada de petição
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25/11/2020 22:11
Juntada de protocolo
-
25/11/2020 22:10
Juntada de protocolo
-
25/11/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2020 19:59
Juntada de petição
-
23/11/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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