TJMA - 0800178-63.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 08:58
Baixa Definitiva
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01/03/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:27
Decorrido prazo de ELOI LUIS FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:00
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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07/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-63.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM Apelante: ELOI LUIS FERREIRA Advogado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19092-A) Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº. 128.341 e OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELOI LUIS FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais manejada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, discutindo empréstimo consignado.
Em suas razões, Id nº 22422799, a apelante sustenta cerceamento de defesa por não realização de perícia, bem como ausência de litigância de má-fé.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada.
Contrarrazões pelo improvimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por não haver interesse ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Consoante já relatado, busca a Apelante a declaração de nulidade da sentença proferida na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que conheceu diretamente da lide e julgou improcedente o pedido contido inicial.
Em suas razões, assevera a indispensabilidade da prova pericial, para comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa.
Nesse sentir, entendo assistir razão ao apelante.
In casu, verifico que a Apelante apresentou inicial, ao argumento de que o banco apelado vem descontando em seus proventos parcelas de empréstimo que aduz terem sido realizados sem sua anuência.
Assim, alegando a parte autora que a contratação em seu nome é fraudulenta e tendo pugnado por perícia logo após apresentação do contrato na contestação, entendo pela necessidade de dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada.
Ademais, o Juízo de base dispôs em sentença que a matéria era estritamente de direito e que o requerido cumpriu o seu ônus probatório com a juntada do contrato assinado, o que não está em harmonia com a recente tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nesse sentido, entendendo pela configuração de cerceamento de defesa, já se posicionaram os Tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas.
II – Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real.
III - Sentença anulada.
Retorno do sautos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018 , DJe 25/10/2018).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DA AUTORA EM PACTUAR. ÔNUS DO RÉU EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 333, II DO CPC/73.
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
ERRO IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
Vistos, etc. (TJ-PA - AC: 00697674120158140065 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/05/2019).
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I - É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC); II - a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da apelante.
II - apelo provido. (ApCiv 0117142019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019 , DJe 01/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TAMPOUCO TEM CONHECIMENTO DO PACTO.
PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE IMPRESSÃO DIGITAL, ACOMPANHADO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E DA TESTEMUNHA ACOSTADOS AO FEITO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DA AUTORA SEM QUESTIONAMENTOS.
DÚVIDAS ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO QUE DEMANDAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU, NO MÍNIMO, A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E, AO MESMO TEMPO, INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCOERÊNCIA LATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA. "A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas". (REsp 1805500/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019).
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 03016965920178240001 Abelardo Luz 0301696-59.2017.8.24.0001, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, percebo que restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto a apelante pretendia demonstrar a ilegalidade da contratação, ponto relevante da demanda.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 07:25
Conhecido o recurso de ELOI LUIS FERREIRA - CPF: *62.***.*65-15 (APELANTE) e provido
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27/01/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 09:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:49
Recebidos os autos
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13/12/2022 18:49
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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