TJMA - 0804989-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:44
Juntada de
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28/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804989-65.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0811274-71.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: MARIA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO (OAB/MA 9.226) AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.
A ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Ativo interposto por MARIA MOREIRA DOS SANTOS, em desfavor de decisão proferida pelo juiz de direito Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0811274-71.2020.8.10.0001, proposto em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.
A, ora agravada.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 3/3/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença (Id 32148722) em 1º/7/2020 que determinou o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, inclusive já objeto de apelação com remessa a este Egrégio Tribunal desde 24/8/2020 (id 34799376).
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
27/04/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 21:00
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 09:33
Juntada de documento
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25/02/2021 00:33
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804989-65.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226-A AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 16:45
Conclusos para decisão
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06/05/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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