TJMA - 0802735-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 13:40
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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14/07/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:25
Denegado o Habeas Corpus a ROBERTO MARTINS SILVA - CPF: *12.***.*56-89 (PACIENTE)
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28/06/2021 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 00:35
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
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26/03/2021 00:48
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 19:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 19:16
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0802735-85.2021.8.10.0000 Paciente : Roberto Martins Silva Impetrante : Shirley Regina Ribeiro da Silva Pinto (OAB/MA nº 11.723) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Mateus/MA Ação Penal : 158-11.2020.8.10.0128 Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de São Mateus/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento das informações ou do transcurso do sobredito prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
15/03/2021 14:03
Juntada de malote digital
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15/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:37
Determinada Requisição de Informações
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0802735-85.2021.8.10.0000 – São Mateus, MA Paciente : Roberto Martins Silva Impetrante : Shirley Regina Ribeiro da Silva Pinto (OAB/MA nº 11.723 ) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Mateus - Ma Incidência Penal : Art. 35 da Lei 11.343/2006 Relator : Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente writ faz referência aos mesmos fatos apurados no Habeas Corpus nº 0812650-95.2020.8.10.0000, distribuído à relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos.
Dessa forma, considerando que o presente Habeas Corpus foi distribuído posteriormente, torna-se PREVENTA a competência para conhecimento e julgamento do presente remédio constitucional, nos termos do Art. 243, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o relator do primeiro writ, senão vejamos: Art.243.A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro no artigo 243, §§ 5º e 6º, do Regimento deste Tribunal, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
23/02/2021 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 14:05
Juntada de documento
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23/02/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
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19/02/2021 20:16
Conclusos para decisão
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19/02/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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