TJMA - 0821715-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de FRANCILEIDE GOMES SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE ALVES em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821715-46.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO VICENTE RODRIGUES Advogados: Dr.
Fernando Santos da Silva (OAB/MA 11.361) e outros AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR DE ANDRADE ALVES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
I - Os documentos juntados aos autos não são suficientes para afastar o dever de pagar as custas processuais, todavia, é possível o seu parcelamento, consoante preconiza o art. 98, § 6º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0821715-46.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 16 a 23 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
27/03/2023 15:29
Juntada de malote digital
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27/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 16:57
Conhecido o recurso de ANTONIO VICENTE RODRIGUES - CPF: *42.***.*69-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCILEIDE GOMES SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 08:44
Recebidos os autos
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28/02/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 13:30
Juntada de parecer
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08/02/2023 11:47
Juntada de procuração
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01/02/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCILEIDE GOMES SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE ALVES em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE ANDRADE ALVES em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:10
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821715-46.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO VICENTE RODRIGUES Advogados: Dr.
FERNANDO SANTOS DA SILVA (OAB/MA 11.361) e outros AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR DE ANDRADE ALVES Relatora Substituta: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Antônio Vicente Rodrigues contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Kátia de Souza, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial por si ajuizada contra o ora agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária e determinou o pagamento das despesas processuais de forma parcelada, em até 4 (quatro) vezes.
O agravante se insurgiu alegando a presunção de veracidade da afirmação de que não dispõe de meios para custear as despesas processuais.
Asseverou que o valor das custas judiciais é de R$ 11.084,21 (onze mil, oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), ou seja, muito além de suas possibilidades, mesmo que de forma parcelada.
Requereu a concessão da tutela de urgência recursal para que seja deferida a assistência judiciária e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Era o que cabia relatar.
A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do agravante.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal em favor do recorrente, vislumbra-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício de assistência judiciária, por entender que a parte dispõe de meios para efetivar o pagamento das custas do processo, uma vez que possui renda anual superior a R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais).
Com efeito, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõem: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tem-se, pois, que a presunção prevista no citado artigo é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
No presente caso, observo que, de fato, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para comprovar o direito à benesse requerida, porquanto a quantia percebida mensalmente pelo autor é suficiente para arcar com as custas processuais, sobretudo em face da possibilidade de parcelamento.
Com efeito, o sobredito parcelamento das custas judiciais é perfeitamente admitido em nosso ordenamento jurídico, consoante preconiza o art. 98, § 6º, do CPC1.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PAGAMENTO PARCELADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II – Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais, fixadas em 12 (doze) parcelas.
III – Recurso parcialmente provido. (TJMA, Sessão Virtual de 8 a 15 de julho de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0805750-62.2021.8.10.0000, Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Desse modo, considerando o valor das custas (R$ 11.084,21) e a média de rendimento mensal do autor - em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme Declaração de Imposto de Renda anexado na origem -, entendo que merece ser estendido o parcelamento das despesas iniciais para 10 (dez) vezes, de modo a possibilitar o acesso à justiça do recorrente.
Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal para estender o parcelamento das custas judiciais na origem para 10 (dez) parcelas, sendo a primeira a ser paga no prazo e 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau a presente decisão, conforme determina o artigo 1.019, I, do CPC2.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
São Luís, data do sistema.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
27/10/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 12:05
Juntada de malote digital
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27/10/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO VICENTE RODRIGUES - CPF: *42.***.*69-68 (AGRAVANTE)
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24/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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