TJMA - 0800077-13.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:26
Desentranhado o documento
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14/08/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 10:25
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 13:04
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:34
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:47
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:23
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:23
Juntada de despacho
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19/12/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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09/12/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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22/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:58
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 12:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800077-13.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CELSO CONSTANTINO SANTOS Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte requerida, na pessoa do seu causídico, Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
17/11/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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16/11/2022 23:04
Juntada de recurso inominado
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15/11/2022 09:54
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
15/11/2022 09:54
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800077-13.2022.8.10.0143 Parte requerente: CELSO CONSTANTINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CELSO CONSTANTINO SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito e outros gastos com cartão de crédito, o qual diz nunca ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do referido valor e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Realizada audiência, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO De entrada, é de suma importância esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, regulamenta a cobrança de tarifas devido a prestação de serviços pelas instituições financeiras.
De acordo com o art. 1º, § 1º inc.
II do mencionado instrumento legal, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Por sua vez, o art. 2º da mencionada Resolução do BACEN é claro ao estipular que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais, trazendo, ainda, um rol taxativo de serviços tidos como essenciais, sobre os quais não pode incidir cobranças de tarifas por parte das instituições financeiras.
Já o art. 3º apresenta permissivo acerca da cobrança de tarifas sobre serviços tidos como prioritários, conforme lista e fatos geradores contidos na Tabela I da mencionada Resolução, enquadrando-se nessa modalidade os seguintes: cadastro; conta de depósitos; transferência de recursos; operação de crédito e de arrendamento mercantil; cartão de crédito básico e operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Para a situação posta, insta salientar que se mostram necessários esclarecimentos apenas acerca destas duas modalidades de serviços bancários, quais sejam: essenciais e prioritários, uma vez que são as ora discutidas.
Voltando à análise dos serviços em si, a Tabela I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu item 3, e nos seus subitens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, prevê a possibilidade de cobrança de tarifas em decorrência de transferência de recursos, seja nas modalidades DOC, TED, transferências entre contas da própria instituição ou por ordem de pagamento.
O item 5.1, esclarece que é permitida a cobrança de anuidade em decorrência da disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instaladas no País para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, permitido o seu parcelamento.
Já os itens 5.3 e 5.4, permitem, respectivamente, a cobrança pela disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito, bem como, pela realização de procedimentos operacionais para pagamentos de contas utilizando a função crédito no cartão.
Não obstante a permissão de cobrança de tarifas por serviços prioritários, a Resolução nº 3.919/2010 também fixa o que denomina de “pacote padronizado de serviços prioritários” (art. 6º), constando na Tabela II, quantidades mínimas de serviços que devem ser gratuitos, da seguinte forma: saques (oito por mês), extratos mensais (quatro por mês), extrato do período referente ao mês imediatamente anterior (dois por mês) e transferência entre contas na própria instituição (quatro por mês).
Pois bem.
Compulsando os autos, mais precisamente as faturas fornecidas pelo banco requerido (páginas 195/211 do ID 66884270), é possível verificar que a parte requerente efetuou diversas operações por meio do cartão crédito, como recargas de celular e compras parceladas.
Ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, se valeu de serviços referentes a cartão de crédito, que acabam por incidir no fato gerador de tarifas da Tabela I, item 5.1, como alhures esclarecido.
Situação totalmente diversa seria se a parte requerente tivesse descontadas tarifas de seu benefício sem a utilização efetiva dos serviços, ou seja, se as tarifas fossem cobradas pela simples disponibilização unilateral de serviços prioritários pelo banco requerido.
Não se está a fechar os olhos para a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Muito pelo contrário.
Mais uma vez me valendo do brilhante esclarecimento do ilustre Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, há verdadeira imposição normativa no sentido de que, para contratação de empréstimos, haja a contratação de um dos pacotes de serviços por parte do consumidor.
Nesse sentido, constou expressamente: “Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito […]”.
Como dito, a parte requerente se valeu efetivamente dos serviços do banco requerido, utilizado de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista no normativo específico, não sendo crível, desse modo, que somente agora, venha ter dado conta que há incidência de tarifas pela utilização de tais serviços. É de causa estranheza o fato da parte requerente, em audiência, ter afirmado que “nunca recebeu seu benefício junto ao Banco Bradesco”, o que retira qualquer verossimilhança de suas alegações, uma vez que os extratos juntados com a inicial demonstram que é usuária da instituição financeira há vários anos.
Além disso, quanto aos descontos referentes a rubrica “GASTO C CREDITO”, vejo que o banco requerido juntou as faturas que indicam exatamente as compras feitas pela parte requerente, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, não tendo sido relatado perda ou furto do cartão objeto do presente processo.
Dessa forma, reputo que somente a parte requerente pode ter utilizado do serviço e realizado as compras, pelo que os pagamentos devem ser considerados válidos.
Em resumo, das provas jungidas aos autos, resta cristalino que, embora o banco requerido não tenha apresentado o contrato que deu origem ao cartão de crédito, a parte requerente efetivamente utilizou o serviço disponibilizado, tendo o banco requerido agido estritamente dentro da lei, amparado pelo instituto do exercício regular de direito ao realizar as cobranças em decorrência da prestação de serviços efetivamente usufruídos pela parte requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e, finalmente, em qualquer reparação, seja por dano moral ou material, tudo com espeque no art. 188 do Código Civil.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
27/10/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 17:00
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 11:00, Vara Única de Morros.
-
13/05/2022 17:10
Juntada de contestação
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06/05/2022 19:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:40
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:04
Audiência Una designada para 16/05/2022 11:00 Vara Única de Morros.
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04/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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