TJMA - 0800077-13.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:23
Baixa Definitiva
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30/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 04:56
Decorrido prazo de CELSO CONSTANTINO SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:14
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800077-13.2022.8.10.0143 RECORRENTE: CELSO CONSTANTINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 251/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE CONTESTADOS PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DESCABIMENTO.
COMPRAS REALIZADAS DE FORMA PARCELADAS E PRATICADAS POR VÁRIOS MESES.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Celso Constantino Santos em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora afirmou que, em análise de seu extrato de conta corrente, mantida com o Banco réu, para recebimento dos seus proventos, observou a ocorrência, desde 2015, de débitos não reconhecidos referentes a anuidade e gastos com cartão de crédito.
Afirmou veementemente que nunca contratou ou utilizou cartão de crédito administrado pelo réu.
Relatou, ainda, que contestou administrativamente os descontos realizados em sua conta corrente, sendo negado o estorno pelo Banco, sob a justificativa de que os descontos foram realizados de forma legal, não atendendo o critério de reembolso.
Dito isso, requereu a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de cartão de crédito; restituição da quantia de R$ 2.149,06 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e seis centavos), referente ao dobro de todas as parcelas debitadas e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sentença de ID 22552405, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que “embora o banco requerido não tenha apresentado o contrato que deu origem ao cartão de crédito, a parte requerente efetivamente utilizou o serviço disponibilizado, tendo o banco requerido agido estritamente dentro da lei, amparado pelo instituto do exercício regular de direito ao realizar as cobranças em decorrência da prestação de serviços efetivamente usufruídos pela parte requerente” Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 22552409), no qual requereu a reforma integral da sentença, sob a alegação de que o Banco não colacionou aos autos o contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, logo os pedidos de reparação material e moral formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes.
Contrarrazões em ID 22552413. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O ponto central posto em discussão consiste em apurar se há ou não responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida, pelos alegados danos materiais e morais tidos como sofridos pela parte autora, ora recorrente, em decorrência descontos realizados na sua conta corrente a título de anuidade e gastos com cartão de crédito.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Anote-se, ainda, que o referido entendimento é corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e.
Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse toar, eventual responsabilidade do Banco por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Por outro lado, o réu poderá se eximir de indenizar os pretensos danos caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva da cliente ou de terceiros (art. 14, CDC).
Ainda que se trate de relação de consumo, não se mostrou verossímil a tese exposta na inicial de que nunca realizou contrato de cartão de crédito com Banco recorrido, sendo, portanto, ilegais os descontos realizados em sua conta bancária desde janeiro de 2015.
Pois bem, após o exame do acervo probatório dos autos, entendo ter ficado demonstrado o uso regular do cartão de crédito que o autor afirma não ter solicitado ou utilizado para a realização de compras. É que o Banco, ora recorrido, trouxe aos autos as faturas de consumo do cartão de crédito desde 2014 até a fatura com vencimento em 1º/10/2020 (ID 22552401 - Pág. 73-215), nas quais constam que o limite do cartão de crédito em questão foi usado para a realização compras parceladas.
E aqui reputa-se pertinente a aplicação das regras de experiência comum (vide art. art. 375 do CPC) e a observação do costumeiro modus operandi para fraude bancária, sendo inverossímil um estelionatário utilizar o cartão de crédito para realização de pequenas compras ao longo de tão grande período.
Ao contrário, o que acontece, nestes casos, é sempre o consumo do limite total do cartão no menor tempo possível para garantir o sucesso da empreitada criminosa.
Afinal, a utilização prolongada do cartão aumenta as chances de o falsário ser apanhado ou, no mínimo, que a fraude seja descoberta e o cartão de crédito cancelado.
Mais do que isso, é usual que sejam realizadas poucas compras para aquisição de bens de grande valor e liquidez, tudo para garantir o resultado prático do delito: a obtenção de vantagem econômica rápida.
Não é isso, contudo, o que se observa nas faturas de consumo do cartão de crédito em questão.
Isso porque a análise dos documentos revela o perfil de compra de um usuário comum, com o parcelamento de compras, aquisição de produtos de pequeno valor e obtenção de recargas de celular.
Outro dado que chama a atenção é o fato de o autor informar em audiência que “não possui conta bancária no banco Bradesco; que nunca teve conta no banco Bradesco; Que nunca recebeu seu benefício junto ao Banco Bradesco”, o que retira qualquer verossimilhança de suas alegações, uma vez que os extratos colacionados com a inicial demonstram que mantém conta corrente com a instituição financeira desde 2015 (extrato em ID 22552286).
Diante disso, ainda que o Banco recorrido não tenha apresentado o contrato que deu origem ao cartão de crédito, o recorrente efetivamente utilizou o serviço disponibilizado.
Forçoso reconhecer, portanto, não existir falha na prestação do serviço ofertado pelo réu.
Ressalte-se, ainda, que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude, sobretudo o longo lapso temporal verificado entre o início dos descontos (janeiro/2015) e o ajuizamento da presente ação (janeiro/2022), sendo inverossímil que, recebendo parcos proventos, o autor não identificasse, de pronto, os descontos alegados indevidos.
Estamos diante do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Por fim, a análise do caso trazido a esta Turma Recursal não indica que o Banco, ora recorrido tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhe impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, pois nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
06/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 11:40
Conhecido o recurso de CELSO CONSTANTINO SANTOS - CPF: *88.***.*94-87 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:44
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:50
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800077-13.2022.8.10.0143 Parte requerente: CELSO CONSTANTINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CELSO CONSTANTINO SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito e outros gastos com cartão de crédito, o qual diz nunca ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do referido valor e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Realizada audiência, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO De entrada, é de suma importância esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, regulamenta a cobrança de tarifas devido a prestação de serviços pelas instituições financeiras.
De acordo com o art. 1º, § 1º inc.
II do mencionado instrumento legal, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Por sua vez, o art. 2º da mencionada Resolução do BACEN é claro ao estipular que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais, trazendo, ainda, um rol taxativo de serviços tidos como essenciais, sobre os quais não pode incidir cobranças de tarifas por parte das instituições financeiras.
Já o art. 3º apresenta permissivo acerca da cobrança de tarifas sobre serviços tidos como prioritários, conforme lista e fatos geradores contidos na Tabela I da mencionada Resolução, enquadrando-se nessa modalidade os seguintes: cadastro; conta de depósitos; transferência de recursos; operação de crédito e de arrendamento mercantil; cartão de crédito básico e operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Para a situação posta, insta salientar que se mostram necessários esclarecimentos apenas acerca destas duas modalidades de serviços bancários, quais sejam: essenciais e prioritários, uma vez que são as ora discutidas.
Voltando à análise dos serviços em si, a Tabela I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu item 3, e nos seus subitens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, prevê a possibilidade de cobrança de tarifas em decorrência de transferência de recursos, seja nas modalidades DOC, TED, transferências entre contas da própria instituição ou por ordem de pagamento.
O item 5.1, esclarece que é permitida a cobrança de anuidade em decorrência da disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instaladas no País para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, permitido o seu parcelamento.
Já os itens 5.3 e 5.4, permitem, respectivamente, a cobrança pela disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito, bem como, pela realização de procedimentos operacionais para pagamentos de contas utilizando a função crédito no cartão.
Não obstante a permissão de cobrança de tarifas por serviços prioritários, a Resolução nº 3.919/2010 também fixa o que denomina de “pacote padronizado de serviços prioritários” (art. 6º), constando na Tabela II, quantidades mínimas de serviços que devem ser gratuitos, da seguinte forma: saques (oito por mês), extratos mensais (quatro por mês), extrato do período referente ao mês imediatamente anterior (dois por mês) e transferência entre contas na própria instituição (quatro por mês).
Pois bem.
Compulsando os autos, mais precisamente as faturas fornecidas pelo banco requerido (páginas 195/211 do ID 66884270), é possível verificar que a parte requerente efetuou diversas operações por meio do cartão crédito, como recargas de celular e compras parceladas.
Ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, se valeu de serviços referentes a cartão de crédito, que acabam por incidir no fato gerador de tarifas da Tabela I, item 5.1, como alhures esclarecido.
Situação totalmente diversa seria se a parte requerente tivesse descontadas tarifas de seu benefício sem a utilização efetiva dos serviços, ou seja, se as tarifas fossem cobradas pela simples disponibilização unilateral de serviços prioritários pelo banco requerido.
Não se está a fechar os olhos para a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Muito pelo contrário.
Mais uma vez me valendo do brilhante esclarecimento do ilustre Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, há verdadeira imposição normativa no sentido de que, para contratação de empréstimos, haja a contratação de um dos pacotes de serviços por parte do consumidor.
Nesse sentido, constou expressamente: “Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito […]”.
Como dito, a parte requerente se valeu efetivamente dos serviços do banco requerido, utilizado de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista no normativo específico, não sendo crível, desse modo, que somente agora, venha ter dado conta que há incidência de tarifas pela utilização de tais serviços. É de causa estranheza o fato da parte requerente, em audiência, ter afirmado que “nunca recebeu seu benefício junto ao Banco Bradesco”, o que retira qualquer verossimilhança de suas alegações, uma vez que os extratos juntados com a inicial demonstram que é usuária da instituição financeira há vários anos.
Além disso, quanto aos descontos referentes a rubrica “GASTO C CREDITO”, vejo que o banco requerido juntou as faturas que indicam exatamente as compras feitas pela parte requerente, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, não tendo sido relatado perda ou furto do cartão objeto do presente processo.
Dessa forma, reputo que somente a parte requerente pode ter utilizado do serviço e realizado as compras, pelo que os pagamentos devem ser considerados válidos.
Em resumo, das provas jungidas aos autos, resta cristalino que, embora o banco requerido não tenha apresentado o contrato que deu origem ao cartão de crédito, a parte requerente efetivamente utilizou o serviço disponibilizado, tendo o banco requerido agido estritamente dentro da lei, amparado pelo instituto do exercício regular de direito ao realizar as cobranças em decorrência da prestação de serviços efetivamente usufruídos pela parte requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e, finalmente, em qualquer reparação, seja por dano moral ou material, tudo com espeque no art. 188 do Código Civil.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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