TJMA - 0820867-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 14:05
Juntada de malote digital
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOHNNY MARQUES LOPES JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Ementa em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820867-59.2022.8.10.0000 – TIMON Processo de Origem: 0807969-28.2022.8.10.0060 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogados: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) Agravado: Johnny Marques Lopes Júnior Advogado: Sylvio Eloides Carvalho Pedrosa (OAB/MA 18.069) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTIDEPRESSIVO.
CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO).
COMPROVADA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO.
REGISTRO NA ANVISA.
UTILIZAÇÃO ANTERIOR DE ANTIDEPRESSIVOS, PORÉM, SEM SUCESSO.
REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/1998 (§§ 12 E 13 DO ART. 10), INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022.
PREENCHIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em que o minucioso relatório médico psiquiatra informa acerca da necessidade urgente do medicamento para o tratamento do autor, tendo em vista a gravidade do quadro, inclusive com ideação suicida recorrente, e, ao fato de que os demais medicamentos disponíveis não surtiram o efeito desejado. 2.
Inaplicável a norma contida no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, pois não se há de falar em uso de medicamento domiciliar, na medida em que a parte autora é submetida à dosagem em ambiente ambulatorial, como sugere o próprio laudo médico, incidindo, na espécie, o art. 12, I, da Lei 9.656/98. 3.
Eventual indeferimento da medida em sede liminar implicaria em evidente perigo do dano ao negligenciar o tratamento de saúde do demandante, ora agravado, pois a doença que lhe afeta exige desta Corte uma atenção especial, de maneira a preservar-lhe a dignidade e a própria vida, visto que a depressão é uma doença tão grave a ponto, em seu estágio mais avançado, como indica a documentação colacionada nos autos, levar o seu portador até mesmo ao suicídio, tornando-se, assim, irreversível. 4.
Preenchido o requisito previsto no referido dispositivo legal (art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/1998, introduzido pela Lei nº 14.454/2022) quanto à “comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”, bem como no parecer técnico da ANVISA, de que necessário, no mínimo, a utilização de dois antidepressivos diferentes antes da prescrição do medicamento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.03.2023 a 30.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/04/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:40
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 20:44
Recebidos os autos
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27/02/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 19:01
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 17:25
Juntada de contrarrazões
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17/10/2022 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 09:42
Juntada de malote digital
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14/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820867-59.2022.8.10.0000 – TIMON Processo de Origem: 0807969-28.2022.8.10.0060 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogados: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) Agravado: Johnny Marques Lopes Júnior Advogado: Sylvio Eloides Carvalho Pedrosa (OAB/MA 18.069) DECISÃO Humana Assistência Médica Ltda interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0807969-28.2022.8.10.0060, ajuizada por Johnny Marques Lopes Júnior, ora agravado, que deferiu o pedido de tutela de urgência para, em consequência, determinar que a ré, ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize o fornecimento e arque com os custos do medicamento Cloridrato de Escetamina, como nome comercial e Spravato, bem como o custo de sua aplicação, caso necessário, na dosagem prescrita pela especialista, enquanto houver recomendação médica para tanto, conforme relatório médico ID 75586409, sob pena de constrição de valores equivalentes para a aquisição da medicação.
Em suas razões recursais de ID nº 20773637, a parte agravante, sustenta, em síntese, que não há direito provável que assista ao Agravado, pois a negativa de fornecimento do medicamento Cloridrato de Escetamina é totalmente respaldada na Lei dos Plano de Saúde, pela disciplina editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e no contrato avençado entre as partes, inexistindo qualquer abusividade ou conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, onde em nenhum momento houve qualquer situação de risco capaz de conceder o pleito antecipatório.
Pontua que a flexibilização desmedida deste rol, acaba por prestigiar invariavelmente a opinião de um só médico, em detrimento da robusta análise técnica feita pela ANS no processo de atualização periódica, o que, em boa medida, compromete a credibilidade da regulação implementada pela Agência, e, com isso, todo o cuidado projetado na adoção de critérios para a definição dos procedimentos cobertos. Defende que a prova inequívoca se esvai em razão da ausência de previsão legal e contratual para a concessão dos pedidos formulados pelo Recorrido; o perigo da demora, mostra-se inexistente em razão ausência de imediatidade para a concessão do medicamento; o dano irreparável ou de difícil reparação mostra-se ausente, visto que não restou demonstrado o risco de vida ao Agravado.
Ressalta que o preço unitário da medicação é R$ 1.849,00, e, como a requisição médica solicita 34 frascos, totalizando o valor de R$ 62.866,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais), torna-se incompatível com o universo do contrato, podendo comprometer a viabilidade econômica e a continuidade do atendimento, não apenas do agravado, mas também da coletividade de beneficiários que dependem dos serviços de saúde ofertados pela empresa agravante.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar a determinação de fornecimento do medicamento, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para excluir a obrigatoriedade de fornecimento do citado medicamento. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Não constato, em exame perfunctório, a confluência desses requisitos, máxime quando inexiste, primo ictu oculi, na decisão hostilizada, qualquer ilegalidade a ensejar sua reforma, pois se constata, na espécie, que a decisão recorrida está em conformidade com a orientação do STJ e toma por base o quadro fático descrito na petição inicial, bem assim na prescrição médica para a doença do agravado.
Verifica-se que o minucioso relatório médico juntado no ID nº 75586409, subscrito pela Psiquiatra Dra.
Jana Cristina S.
Freire Rocha – CRM nº 6752, informa acerca da necessidade urgente do medicamento para o tratamento do autor, tendo em vista a gravidade do quadro, inclusive com ideação suicida recorrente, e, ao fato de que os demais medicamentos disponíveis não surtiram o efeito desejado, in verbis: […] Paciente portador de transtorno psiquiátrico grave, com quadro de depressão resistente ao tratamento, sendo um quadro recorrente e refretário, mesmo com histórico de uso de diversas medicações orais, sem, no entanto, atingir a remissão do quadro depressivo e com persistência de sintomatologia incapacitante.
Há história de sintomas depressivos graves de loga data com IDEAÇÃO SUSCITA recorrente.
Tal quadro acima é compatível com patologia codificada pela CID: F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos).
Paciente com indicação para tratamento com SPRAVATO.
OBS 1: INDICAÇÃO DO USO DO MEDICAMENTO: pelo quadro clínico pregresso e atual, há indicação de uso de medicação Cloridrato de Escetamina spray nasal (Spravato), já aprovada pela ANVISA.
Em bula, tem indicação formal para adultos maiores de 18 anos com Transtorno Depressivo Maior e paciente com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda, não responsivo às terapias habituais por via oral.
Tem objetivo de rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultos com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda.
E, quanto a eficiência da medicação solicitada e medicações já utilizada, finaliza o Expert: OBS 3: EFICIÊNCIA DA MEDICAÇÃO SOLICITADA: A Escetamina corresponde a uma verdadeira mudança de paradigma no tratamento da Depressão resistente e comportamento suicida, não apenas pelo início da ação bastante rápida (em até 24 horas), mas principalmente pelo fato de poder ser aplicado em ambiente ambulatorial (em Clínicas ou Hospitais), sempre sob supervisão adequada, evitando o custo financeiro, social e emocional de internações psiquiátricas prolongadas.
MEDICAÇÕES JÁ UTILIZADAS: Escitalopram; Deller (não tolerou); Cabolitium; Donaren; Rexulti.
Noutro giro, inaplicável a norma contida no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, pois não se há de falar em uso de medicamento domiciliar, na medida em que a parte autora é submetida à dosagem em ambiente ambulatorial, como sugere o próprio laudo médico, incidindo, na espécie, o art. 12, I, da Lei 9.656/98.
Ademais, eventual indeferimento da medida em sede liminar implicaria em evidente perigo do dano ao negligenciar o tratamento de saúde do demandante, ora agravado, pois a doença que lhe afeta exige desta Corte uma atenção especial, de maneira a preservar-lhe a dignidade e a própria vida, visto que a depressão é uma doença tão grave a ponto, em seu estágio mais avançado, como indica a documentação colacionada aos autos, levar o seu portador até mesmo ao suicídio, tornando-se, assim, irreversível.
Cumpre salientar que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá ser ocorrer a devida compensação pecuniária, caso julgado improcedente o pleito da parte autora, sendo certo que o beneficiado pela concessão da tutela de urgência poderá ser responsabilizado pelo prejuízo causado à parte adversa caso o provimento judicial lhe seja desfavorável.
Por fim, a decisão vergastada deve ser mantida também quanto à fixação das astreintes (multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)), haja vista que eventual descumprimento não atinge montante incompatível com a própria finalidade coercitiva do instituto.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (processo nº 0807969-28.2022.8.10.0060), para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seu advogado, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
13/10/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 22:48
Conclusos para despacho
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07/10/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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