TJMA - 0843031-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 15:03
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/01/2023 13:48
Decorrido prazo de EMILIO AYUSO NETO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:48
Decorrido prazo de EMILIO AYUSO NETO em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:11
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843031-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JRJ CONTROLADORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMILIO AYUSO NETO - SP263000 EXECUTADO: DIOGO ALEXANDRE PINHEIRO ABDALLA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, distribuído por dependência dos autos eletrônicos nº 0815824-12.2020.8.10.0001, em que a parte autora veio requerer a intimação da requerida para pagar o valor da condenação.
Vieram conclusos os presentes autos processuais.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Com efeito, a presente demanda versa sobre o cumprimento de uma obrigação imposta nos autos nº 0815824-12.2020.8.10.0001, nos termos do art. 523 do CPC.
Vê-se que o processo originário tramitou perante a 15ª Vara Cível, encontrando-se atualmente aguardando providência da parte autora ao andamento da nova fase processual, nos mesmos autos.
Nos termos do art. 513, §1º c/c 516, II, todos do CPC, o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Não havendo razão excepcional que justifique propositura de demanda autônoma, já que o processo originário consta no acervo da 15ª Vara Cível, com todos os documentos colacionados aos autos, a propositura de demanda autônoma acaba por demandar complexidade desnecessária e inexistente com cumprimento de sentença nos próprios autos.
Pelo exposto, diante da inadequação da via eletiva escolhida pela parte autora, JULGO A DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
De plano, a parte autora fica intimada para dar seguimento ao cumprimento de sentença nos autos do processo n.º 0815824-12.2020.8.10.0001, observando, a parte, que nos autos originários deverá juntar guia de custas e comprovante de pagamento dessa fase processual.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 4475/2022 -
20/10/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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01/08/2022 23:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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