TJMA - 0858194-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 01:25 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 19:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2025 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2025 00:34 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 02:58 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            28/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            29/05/2025 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 13:41 Juntada de petição 
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                                            13/05/2025 19:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 17:52 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            13/05/2025 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 21:57 Juntada de petição 
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                                            10/12/2024 05:06 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 05:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 17:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2024 19:53 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            24/09/2024 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 16:51 Juntada de petição 
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                                            20/08/2024 16:41 Juntada de petição 
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                                            13/08/2024 13:35 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            10/08/2024 16:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2024 11:55 Outras Decisões 
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                                            05/08/2024 19:18 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 19:18 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 18:28 Juntada de petição 
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                                            05/07/2024 00:16 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            03/07/2024 07:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/06/2024 23:56 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 06:02 Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAIS SANTOS em 10/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 18:29 Juntada de diligência 
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                                            16/05/2024 18:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2024 18:29 Juntada de diligência 
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                                            16/04/2024 16:13 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2024 15:44 Juntada de Mandado 
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                                            09/04/2024 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 14:03 Juntada de petição 
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                                            28/03/2024 11:56 Juntada de petição 
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                                            17/03/2024 08:28 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            17/03/2024 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            13/03/2024 13:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2024 00:33 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2024 00:55 Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAIS SANTOS em 09/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 22:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 22:55 Juntada de diligência 
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                                            18/11/2023 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2023 17:42 Juntada de Mandado 
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                                            03/11/2023 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 20:56 Juntada de petição 
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                                            31/10/2023 02:36 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 10:58 Juntada de petição 
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                                            07/10/2023 00:22 Publicado Intimação em 06/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858194-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JOSE LUIS MORAIS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o demandante requereu na peça processual (ID 92541270), a expedição de ofício às operadoras de telefonia UBER, IFOOD, MERCADO LIVRE, 99 TÁXI e SHOPEE, para que seja informado eventual endereço do Réu constante de seus cadastros, com o propósito de citação deste.
 
 Por oportuno, enfatizo previamente que são realizadas por este Juízo consultas on-line aos cadastros tão somente do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud), do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) e do SerasaJud, tendo em vista a ineficácia das pesquisas realizadas perante os demais sistemas de informações, empresas de telefonia e outras pessoas jurídicas de direito privado, ou mesmo órgãos da Administração Pública, bem como mediante a consequente ofensa aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
 
 Assim, INDEFIRO o requerimento ora posto e determino a intimação da parte requerente, para que proceda no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de novo endereço da parte requerida, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção processual, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 O presente despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            04/10/2023 21:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2023 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2023 02:36 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 17:08 Juntada de petição 
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                                            25/07/2023 08:08 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858194-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JOSE LUIS MORAIS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteou em ID 94083101 a substituição processual, a fim de que a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ingresse no polo ativo da presente demanda, em razão da Cessão de Direitos Creditório firmada entre as referidas partes.
 
 Nessa senda, diante da confirmação da Cessão de Créditos realizado pelas partes no Termo de Cessão de ID 94083104 e procuração juntada aos autos (ID 94083103), DEFIRO o pedido e DETERMINO a substituição processual, para que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS figure no polo ativo da presente demanda.
 
 Por fim, DETERMINO a restituição de eventuais prazos que estejam em curso e/ou aguardando publicação, devendo estes serem publicados em nome do patrono da atual demandante.
 
 Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
 
 Este despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            21/07/2023 15:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2023 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2023 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 09:50 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 02:53 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 05:54 Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAIS SANTOS em 25/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 03:00 Publicado Intimação em 25/04/2023. 
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                                            25/04/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023 
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                                            24/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858194-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JOSE LUIS MORAIS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 89121789), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, Sexta-feira, 21 de Abril de 2023.
 
 ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
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                                            22/04/2023 07:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/04/2023 23:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 14:51 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/03/2023 16:13 Juntada de diligência 
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                                            06/02/2023 22:50 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2023 17:33 Juntada de Mandado 
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                                            30/01/2023 05:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2023 11:57 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/12/2022 23:59. 
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                                            16/01/2023 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2023 20:04 Publicado Intimação em 12/12/2022. 
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                                            12/01/2023 20:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            05/01/2023 02:37 Decorrido prazo de JOSE LUIS MORAIS SANTOS em 07/12/2022 23:59. 
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                                            27/12/2022 01:33 Juntada de petição 
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                                            09/12/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858194-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JOSE LUIS MORAIS SANTOS DESPACHO Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a parte autora atravessou a Petição de ID 81627312, requerendo a pesquisa de possíveis endereços para citação da parte demandada perante os sistemas interligados com o Poder Judiciário que relacionou aos autos.
 
 Contudo, da análise detalhada da demanda, verifico que o requerente deixou de juntar as respectivas custas processuais devidas para tanto.
 
 Com efeito, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, destaco que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”, motivo pelo qual, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deve proceder com o recolhimento das custas inerentes a cada busca pleiteada, conforme disponibilizado no Gerador de Custas do Poder Judiciário do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/property-valuation-costs-form).
 
 Por oportuno, enfatizo previamente que são realizadas por este Juízo consultas on-line aos cadastros tão somente do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud), do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) e do SerasaJud, tendo em vista a ineficácia das pesquisas realizadas perante os demais sistemas de informações, empresas de telefonia e outras pessoas jurídicas de direito privado, ou mesmo órgãos da Administração Pública, bem como mediante a consequente ofensa aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
 
 Neste sentido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações aos órgãos, na forma do item 4.25 da Tabela IV, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009 pela RESOL-GP – 1012021, sob pena de preclusão temporal do referido pleito.
 
 Cumprida a diligência, DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços da parte demandada tão somente através do SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud e SIEL, nesta ordem preferencial, listando à parte demandante estritamente os que eventualmente forem encontrados.
 
 Em seguida, INTIME-SE a parte autora para conhecer do seu resultado, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Alternativamente, na hipótese de inércia da parte autora e transcurso do prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações aos órgãos sem manifestação e/ou ausência das providências que entender cabíveis, INTIME-SE a parte requerente para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, com a indicação de novo endereço da parte requerida, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção processual, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 O presente despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022)
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                                            08/12/2022 16:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/12/2022 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2022 23:54 Juntada de petição 
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                                            24/11/2022 00:11 Publicado Intimação em 24/11/2022. 
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                                            24/11/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858194-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JOSE LUIS MORAIS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 80624546), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
 
 KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
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                                            22/11/2022 06:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2022 03:39 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 19:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2022 19:22 Juntada de diligência 
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                                            14/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858194-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO PANAMERICANO S.A.,em face de JOSE LUIS MORAIS SANTOS, na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
 
 Aduz o autor que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº 089708859, com garantia em alienação fiduciária do veículo MARCA CHEVROLET, MODELO S10 LT FD2, CHASSI N.º 9BG148EP0DC419109, ANO DE FABRICAÇÃO 2012 E MODELO 2013, COR BRANCA, PLACA NXQ4A34, RENAVAM *04.***.*05-66, com valor total firmado em R$ 48.729,61 (quarenta e oito mil e setecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$1.527,52 (um mil e quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 17/06/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 41.057,48 (quarenta e um mil e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
 
 Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
 
 O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
 
 Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
 
 Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
 
 Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
 
 Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
 
 Explico.
 
 Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 78035608).
 
 Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
 
 Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
 
 In verbis.
 
 Art. 1.363.
 
 Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
 
 Art. 1.364.
 
 Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
 
 Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora do requerido está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 78035613. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei.
 
 Ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
 
 III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
 
 Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
 
 Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
 
 Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE o Requerido para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 Esta decisão servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 10 de outubro de 2022.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            13/10/2022 23:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2022 23:06 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2022 16:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/10/2022 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2022 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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