TJMA - 0857085-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:41
Juntada de petição
-
26/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:45
Juntada de embargos de declaração
-
24/07/2025 07:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:24
Juntada de petição
-
22/07/2025 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:14
Juntada de despacho
-
15/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:58
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2024 08:17
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
19/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 15:20
Juntada de apelação
-
19/02/2024 15:31
Juntada de embargos de declaração
-
08/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:58
Juntada de petição
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
09/03/2023 17:12
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857085-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: COUTINHO E COUTINHO ADVOGADOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - OABMA8131-A, EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OABMA20709, MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - OABMA8934 REU: CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY Advogado/Autoridade do(a) REU: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OABMA7516-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
03/03/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 03:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 16:41
Juntada de petição
-
17/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:28
Juntada de réplica à contestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857085-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: COUTINHO E COUTINHO ADVOGADOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - OAB/MA 8131-A, EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20709, MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - OAB/MA 8934 REU: CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY Advogado/Autoridade do(a) REU: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB/MA 7516-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a contestação ID 83549573, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717 -
31/01/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2023 17:04
Juntada de petição
-
23/12/2022 04:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
30/11/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857085-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: COUTINHO E COUTINHO ADVOGADOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - OAB/MA 8131-A, EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20709, MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - OAB/MA 8934 REU: CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY DESPACHO Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/11/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:35
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
25/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857085-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: COUTINHO E COUTINHO ADVOGADOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - OAB/MA 8131-A, EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19299-A, RAIMARY SHORLANNE DA SILVA DOS SANTOS - OAB/MA 20709, MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - OAB/MA 8934 REU: CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY DESPACHO Feito em fase inicial.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante.
No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Art. 98 do NCPC/2015.
Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a exequente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/10/2022 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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