TJMA - 0801832-29.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 20:50
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:38
Juntada de petição
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01/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:18
Juntada de despacho
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30/03/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:05
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº 0801832-29.2022.8.10.0028 Polo Ativo: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões.
Buriticupu/MA, 28 de fevereiro de 2023.
RAFAELA COELHO RODRIGUES Secretária Judicial da 2ª Vara de Buriticupu Mat. 189480 -
28/02/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:07
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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07/02/2023 17:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801832-29.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) SENTENÇA RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA CASTRO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu (ID 67894119).
Citado, o banco réu apresentou contestação e contrato (ID 70615514 e 70615515).
Apresentada réplica ao ID 80394012.
Decido.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas.
Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez.
De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual.
Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
19/01/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 18:05
Juntada de réplica à contestação
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01/11/2022 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/11/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário 2ª vara da Comarca de Buriticupu Sede do Juízo: Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA (98)3664-7513 email: [email protected] Processo nº 0801832-29.2022.8.10.0028 Polo Ativo: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 3º, do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, e conforme determinação contida na Decisão de ID 67894119 - Decisão, (...)Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis(...).
Buriticupu/MA, 18 de outubro de 2022.
IÊGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário da 2ª Vara de Buriticupu Matrícula nº 166447 -
18/10/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:54
Juntada de contestação
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01/06/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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