TJMA - 0800752-60.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:22
Juntada de petição
-
21/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800752-60.2022.8.10.0018 Autor/Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO I CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO I Rua Doze, s/n, quadra 20, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-338 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu/Executado: JANDIRA SOUSA CARVALHO JANDIRA SOUSA CARVALHO Rua Doze, S/N, BLOCO D, APTO 009, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-338 DESPACHO Trata-se de demanda proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO I em face de JANDIRA SOUSA CARVALHO.
Considerando a diligência registrada ao ID. 145571146, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, promovendo a diligência necessária.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO para todos os fins.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/08/2025 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:20
Juntada de termo
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JANDIRA SOUSA CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 07:41
Juntada de diligência
-
07/04/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 07:41
Juntada de diligência
-
20/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:52
Juntada de juntada de ar
-
11/02/2025 11:49
Juntada de termo
-
08/01/2025 14:37
Juntada de termo
-
08/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 18:10
Juntada de termo
-
19/11/2024 10:58
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 15:49
Decorrido prazo de JANDIRA SOUSA CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:25
Juntada de diligência
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05/07/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 23:25
Juntada de diligência
-
10/06/2024 13:34
Juntada de termo
-
10/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:45
Juntada de juntada de ar
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12/03/2024 15:31
Juntada de termo
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08/03/2024 19:22
Juntada de termo
-
08/03/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 15:58
Juntada de petição
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10/01/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:19
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JANDIRA SOUSA CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:08
Juntada de diligência
-
02/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:39
Juntada de termo
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31/05/2023 14:38
Juntada de petição
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24/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800752-60.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu: JANDIRA SOUSA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a certidão de id 92774676 (certidão de trânsito em julgado), realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifeste-se peticionando o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 22 de maio de 2023 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor(a) Judiciário 12º JECRC -
22/05/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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17/01/2023 12:17
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 16:27
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800752-60.2022.8.10.0018 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO I REQUERID0(A): JANDIRA SOUSA CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que a parte requerida é condômino proprietário da unidade descrita no preâmbulo desta exordial, no Condomínio Residencial Campo Belo I; que o requerido não vem cumprindo com suas obrigações de condômino, deixando de efetuar o pagamento das despesas condominiais (taxas ordinárias, extraordinárias, negociações anteriores ou multas), conforme planilha de débito em anexo; que apesar de todas as tentativas do Requerente - sem lograr êxito - em perceber os valores, conforme notificações em anexo, o Requerido se nega a efetuá-los, sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, não restando alternativa ao demandante senão valer-se do Judiciário para a obtenção de sua pretensão.
A parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e que a parte requerida possui em aberto um débito no valor total de R$ 2.974,45 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco), conforme planilha anexada aos autos pela parte requerente, registrada no ID 73510834.
Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Por fim, existindo a previsão em convenção ou em ata de assembleia de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial, cabível a integralização do valor na dívida do condômino inadimplente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento no valor total de R$ 2.974,45 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco) referente as despesas condominiais em aberto, valor a ser corrigido, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, bem como correção monetária pelo INPC a partir dessa decisão.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se a parte requerente.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
19/10/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 08:13
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 08:13
Juntada de termo
-
06/09/2022 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2022 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2022 08:43
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 11:38
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:28
Outras Decisões
-
24/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/03/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/06/2022 10:05
Juntada de termo
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13/06/2022 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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