TJMA - 0000065-50.2015.8.10.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:26
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/02/2025 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ARAUJO FEITOSA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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23/12/2024 08:20
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 21:05
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS ARAUJO FEITOSA - CPF: *28.***.*27-72 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2024 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ARAUJO FEITOSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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23/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000065-50.2015.8.10.0087 REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS ARAUJO FEITOSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O requerido juntou contrato onde consta assinatura da parte requerente.
Todavia, a parte autora impugnou a autenticidade do documento, alegando que a assinatura não é sua.
Nos termos do art. 428, II do CPC, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Portanto fica suspensa a força probante do documento constante no ID 60899244.
Em tais casos, determina o art. 429, II, do CPC, que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, bem como nos termos do julgamento da 1ª Tese do IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA, in verbis: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II). (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061).
Portanto, como nesse quesito centra-se o ponto controvertido do processo, intime-se a parte requerida, a qual produziu o documento, para, em 15 dias especificar, em observância ao art. 369 do CPC, as provas que pretende produzir a fim de demonstrar a autenticidade do documento juntado aos autos.
Fica advertida a parte demandada que, expirado o prazo sem qualquer manifestação, o documento particular não será considerado autêntico, nos termos do art. 411, III, CPC, perdendo sua eficácia probante.
Após as providências acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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