TJMA - 0802921-93.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/04/2023 10:27 Baixa Definitiva 
- 
                                            20/04/2023 10:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            20/04/2023 10:27 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            20/04/2023 01:01 Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARBOSA LEAL em 14/04/2023 23:59. 
- 
                                            30/03/2023 03:33 Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2023. 
- 
                                            30/03/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
- 
                                            29/03/2023 00:00 Intimação Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802921-93.2022.8.10.0026 APELANTE: LUIS FERNANDO BARBOSA LEAL ADVOGADO: RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS - MA16045-A, MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO - MA8377-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INGRESSO EM DOMICÍLIO JUSTIFICADO.
 
 PROVA VÁLIDA.
 
 CRIME PERMANENTE.
 
 ATENUANTES JÁ RECONHECIDAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
 
 UTILIZAÇÃO DE QUANTIDADE, NATUREZA E NOCIVIDADE ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
 
 I – Verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio, diante da natureza permanente do delito e da prévia justificação pelo contexto fático anterior ao ingresso (drogas arremessadas de dentro do imóvel, tentativa de fuga e presença de entorpecentes sob o sofá).
 
 II – Como consta na sentença condenatória, fora reconhecida a incidência da atenuante de confissão espontânea, sendo minorada apenas a penalidade do apelante pela prática do delito de tráfico de drogas.
 
 No que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o juízo a quo aplicou o entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que não é possível que o reconhecimento da atenuante conduza a pena a patamar abaixo do mínimo legal, na forma prevista na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.
 
 III – O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a quantidade, natureza ou até mesmo a nocividade da droga, quando consideradas isoladamente, não possuem o condão de afastar o privilégio, mormente quando ausentes outros elementos que indiquem a dedicação a atividades criminosas e/ou integração a organização criminosa.
 
 IV – Contudo, no caso em tela, observa-se que, além da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, foram encontrados em posse do apelante um revólver calibre 38, além de 22 (vinte e duas) munições calibre 38.
 
 Por isso, diante das circunstâncias em que se deu a prisão, deve ser aplicado o redutor de pena, limitado, contudo, à fração de 1/6 (um sexto), visto que essa proporção se mostra mais condizente com o caso concreto.
 
 V – Provimento parcial da apelação.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
 
 Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos vinte e sete dias de março de Dois Mil e Vinte e três.
 
 Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS FERNANDO BARBOSA LEAL contra a sentença que o condenou às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, previstos, respectivamente, no Art. 33, caput, da Lei de nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
 
 Consta na denúncia que o apelante, em 23/06/2022, foi preso em flagrante pela alegada prática dos citados crimes, por terem sido encontrados, em sua residência, aproximadamente 1,2 quilograma de cocaína, 2,9 quilograma de maconha e um revólver calibre 38, além de 22 (vinte e duas) munições, também calibre 38.
 
 Foi proferida sentença condenatória em desfavor do apelante pela prática dos delitos mencionados, na qual o Juízo a quo fundamentou sua convicção de estarem demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Assevera a nulidade das provas obtidas, pois teria ocorrido violação do domicílio sem justa causa, por parte dos policiais militares; 1.1.2 Sustenta que faz jus à aplicação da atenuante de confissão, que não teria sido reconhecida pelo juízo a quo; 1.1.3 Alega que possui direito à aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, em seu patamar máximo (dois terços).
 
 Por tais motivos, pugna pelo conhecimento desse recurso e pelo seu provimento para: i) absolvê-lo das acusações; ii) subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), assim como a atenuante da confissão espontânea. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Alega a inexistência de nulidade de prova, vez que o ingresso dos policiais no domicílio fora devidamente justificado; 1.2.2 Assevera que a atenuante de confissão já fora devidamente valorada pelo juízo sentenciante; 1.2.3 Sustenta que a não aplicação da minorante de tráfico privilegiado foi devidamente justificada pelo juízo a quo, razão pela qual não merece reparo.
 
 Pelo exposto, requer o desprovimento da apelação. 1.3 Intimada, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou no prazo assinalado (ID 23459979).
 
 Esse é o relatório. voto 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente recurso, passo a proferir o voto. 2.1 Da ausência de nulidade das provas Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do que afirma o apelante, inexiste nulidade das provas colhidas pelos policiais.
 
 Isso porque, conforme apurado nos autos, policiais estavam em via pública, realizando diligências relativas a um possível delito perpetrado em outro imóvel, vizinho ao do apelante.
 
 Nesse momento, foi arremessada uma sacola de dentro da residência do apelante, que bateu no telhado e caiu próxima a um dos policiais.
 
 Ato contínuo, verificou-se que a citada sacola continha substâncias entorpecentes e uma balança de precisão.
 
 Por tal motivo, os agentes bateram à porta da casa, sendo atendidos pela esposa do apelante, que estava bastante nervosa.
 
 Em seguida, o apelante se apresentou aos policiais – também em estado de nervosismo –, entretanto, tentou empreender fuga do local, empregando inclusive força física contra os policiais, que conseguiram dominá-lo e algemá-lo.
 
 Após o apelante ser algemado, os policiais, ainda do lado de fora, vislumbraram a presença de maconha em cima do sofá que guarnecia a residência.
 
 Somente a partir desse fato é que os agentes ingressaram no imóvel e realizaram buscas, tendo sido encontrado ainda cerca de um quilo de cocaína no quarto do bebê e o armamento em cima de um banco acolchoado.
 
 O delito de tráfico possui natureza permanente.
 
 Por conseguinte, segundo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que se constatem elementos suficientes de possível prática criminosa, aptos a demonstrar a ocorrência de situação flagrancial, como ocorreu no caso em tela.
 
 Ressalto ainda que, segundo entende a Corte Superior, o depoimento dos policiais prestado durante a instrução em juízo é meio de prova idôneo, apto a embasar a sentença condenatória, especialmente nos casos em que inexiste dúvida acerca da imparcialidade dos agentes, competindo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não se deu na hipótese.
 
 Na verdade, as provas constantes dos autos contrariam a alegação do apelante de que teria sido torturado, corroborando a versão dada pelos policiais, tendo em vista que o exame de corpo de delito realizado no apelante (ID 22174454) não constatou qualquer ofensa à sua integridade corporal.
 
 Fora descrita pelo perito apenas a presença de escoriações, notoriamente decorrentes da tentativa de fuga e da resistência do apelante à ordem de prisão dos policiais, que tiveram que fazer emprego de uso moderado da força para contê-lo e algemá-lo, como demonstram os vídeos constantes nos IDs 22174458 e 22174459.
 
 Assim, verifico a existência de justa causa para a entrada no domicílio, diante da natureza permanente do delito e da prévia justificação pelo contexto fático anterior ao ingresso (drogas arremessadas de dentro do imóvel, tentativa de fuga e presença de entorpecentes sob o sofá), pelo que rejeito a alegação de nulidade das provas. 2.2 Da dosimetria da pena No tocante ao pleito defensivo de aplicação da atenuante da confissão espontânea, compreendo que não merece prosperar.
 
 Como consta na sentença condenatória, fora reconhecida a incidência da citada atenuante, sendo minorada apenas a penalidade do apelante pela prática do delito de tráfico de drogas.
 
 No que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o juízo a quo aplicou o entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que não é possível que o reconhecimento da atenuante conduza a pena a patamar abaixo do mínimo legal, na forma prevista na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Portanto, rejeito o pleito defensivo.
 
 Por fim, entendo que não merece prosperar o pleito defensivo de aplicação do patamar máximo da minorante do tráfico privilegiado.
 
 Explico.
 
 Como se constata da sentença condenatória, o juízo a quo deixou de aplicar a referida causa de diminuição de pena, utilizando como argumento a expressiva quantidade de droga apreendida.
 
 No entanto, o Superior Tribunal de Justiça assentou, recentemente, o entendimento de que a quantidade, natureza ou até mesmo a nocividade da droga, quando consideradas isoladamente, não possuem o condão de afastar o privilégio, mormente quando ausentes outros elementos que indiquem a dedicação a atividades criminosas e/ou integração a organização criminosa.
 
 Dessa forma, noto que o motivo utilizado pelo juiz sentenciante para deixar de reduzir a pena do apelante, de fato, não encontra guarida no entendimento jurisprudencial pátrio, pelo que deve ser afastado.
 
 Contudo, no caso em tela, observo que, além da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, foram encontrados em posse do apelante um revólver calibre 38, além de 22 (vinte e duas) munições calibre 38.
 
 Por isso, diante das circunstâncias em que se deu a prisão, entendo que deve ser aplicado o redutor de pena, limitado, contudo, à fração de 1/6 (um sexto), visto que essa proporção se mostra mais condizente com o caso concreto.
 
 Isso porque, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o magistrado não está obrigado a “aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, como se verificou no caso em análise (RHC 212196 AgR, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, julgado em 02/05/2022).
 
 Não é outro o entendimento desta Câmara Criminal, exarado no julgamento dos processos nº 0014620-68.2017.8.10.0001 e 0802921-93.2022.8.10.0026, já transitados em julgado, como consta das ementas colacionadas no tópico 5.2.
 
 Friso que, ainda que o apelante tenha sido condenado pelo delito de posse de arma de fogo de uso restrito, não há que se falar na ocorrência de bis in idem, tendo em conta que: i) são delitos distintos e autônomos, que tutelam bens jurídicos diferentes (o tráfico visa tutelar a saúde pública, ao passo que a posse de arma de fogo protege a incolumidade pública); ii) o crime de posse ilegal de arma abarca também a atitude de manter, de maneira ilegal e irregular, munição sob guarda, sendo tal conduta bastante para embasar, de forma isolada, a condenação.
 
 Desta feita, em razão das circunstâncias do crime, acima mencionadas, e ainda em observância às funções retributiva e preventiva da pena, acolho parcialmente a tese defensiva, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, mas no patamar de 1/6 (um sexto). 3 Legislação aplicável 3.1 Lei nº 11.343/2006 Art. 33, caput e §4º.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
 
 Art. 28, caput e §2º.
 
 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (…) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 4 Doutrina aplicável 4.1 Dos crimes de perigo abstrato “Nos crimes de perigo abstrato, para aperfeiçoamento do modelo típico, há uma presunção absoluta, juris et de jure, da situação de perigo.
 
 Essa presunção não é, todavia, arbitrária, desvinculada da realidade, mas a constrói o legislador a partir da constatação da existência de condutas particulares, que, pela experiência e lógica, revelam ínsita uma situação de perigo”. (REALE JR., Miguel.
 
 Problemas Penais Concretos.
 
 São Paulo: Malheiros, 1997. p. 18). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da ausência de nulidade da prova coletada AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 INVASÃO DE DOMICILIO.
 
 FUNDADAS RAZÕES.
 
 NULIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
 
 O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente.
 
 Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
 
 No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) HABEAS CORPUS – (…) DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO – CRIME – FLAGRANTE.
 
 Caracterizadas fundadas razões, prévias à realização da diligência, a indicarem, de forma concreta, situação de flagrante, surge lícita a entrada forçada em domicílio sem prévia autorização judicial. (…) (STF, HC 135430, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS.
 
 VALIDADE.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DOSIMETRIA.
 
 MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) 3.
 
 Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso”.
 
 Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (…) (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) 5.2 Da dosimetria da pena PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (94 PORÇÕES DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA).
 
 UTILIZAÇÃO PARA MODULAR O REDUTOR E FIXAR REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE. (…) 2.
 
 Hipótese em que o Magistrado singular se utilizou de sua discricionariedade regrada para escolher o percentual da minorante, até porque este Superior Tribunal admite que apesar de a natureza e quantidade da droga aprendida, por si sós, não serem suficientes para afastar o redutor, podem ser utilizadas para modulá-lo.
 
 Precedente. (…) 4.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 762.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
 
 MODULAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DISCRICIONARIEDADE.
 
 PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
 
 REBUS SIC STANTIBUS.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. (…) II – Além da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, foram encontrados em posse do apelante um revólver calibre 32 e 3 (três) munições do mesmo calibre, com numeração suprimida.
 
 Por isso, considerando que o apelante preenche os requisitos legais, entendo que deve ser aplicado o redutor de pena do tráfico privilegiado, limitado, contudo, à fração de 1/6 (um sexto), visto que essa proporção se mostra mais condizente com o caso concreto.
 
 III – Segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o magistrado não está obrigado a “aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, como se verificou no caso em análise.
 
 Precedentes. (…) V – Provimento parcial da apelação. (TJMA, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802261-30.2021.8.10.0028, REL.
 
 SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Terceira Câmara Criminal, publicado em 21/11/2022.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 
 VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS VALORADA COM BASE NA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
 
 REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EMPREGADA EM 1/6, MEDIANTE JUSTIFICATIVA DE QUE, PARA ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA, EXISTIR SIMULT NEA CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AFASTADA.
 
 PREQUESTIONAMENTO. 1.
 
 Os embargos declaratórios não merecem guarida, já que a decisão embargada não ostenta quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do CPP. 2.
 
 Vetorial das circunstâncias do delito valorada pela quantidade e diversidade de drogas.
 
 Redutora do tráfico privilegiado empregada em fração inferior a 2/3, justificada, para além da quantidade das drogas apreendida, tendo em vista a simultânea condenação do acusado por receptação e porte ilegal de armas e munição.
 
 Ausência de bis in idem. 3.
 
 Ainda que para fins de prequestionamento, inviável o acolhimento dos embargos quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão atacada.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 00359079420218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 AMEAÇA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA.
 
 EMPREGO DE ARMA.
 
 VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNST NCIAS DO CRIME.
 
 BIS IN IDEM.
 
 CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
 
 AGRAVANTE.
 
 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
 
 BIS IN IDEM.
 
 LEI N. 11.340/2006.
 
 APLICABILIDADE.
 
 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
 VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNST NCIAS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 2.
 
 Considerar como desfavoráveis as circunstâncias do crime pelo emprego de arma de fogo, in casu, não configura bis in idem, tendo em vista que o delito de porte ilegal arma de fogo abarca também a hipótese de manter de maneira ilegal e irregular munição sob guarda, sendo essa conduta suficiente para amparar, isoladamente, a condenação. (…) 5.
 
 Recurso provido parcialmente para afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais no que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena fixada. (TJ-DF 20.***.***/0538-35 - Segredo de Justiça 0005312-84.2011.8.07.0006, Relator: SILV NIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2012 .
 
 Pág.: 322) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço desta apelação e, no mérito, dou a ela parcial provimento, apenas para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplicando-a no patamar de 1/6 (um) sexto sobre a pena, nos termos desta fundamentação.
 
 Assim, porque da revaloração apontada, fixo a pena definitiva da apelante quanto ao tráfico de drogas em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal.
 
 Mantenho as demais disposições da sentença condenatória. É como voto.
 
 Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
 
 Data do sistema.
 
 Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora
- 
                                            28/03/2023 14:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/03/2023 13:42 Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO BARBOSA LEAL - CPF: *06.***.*26-52 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            28/03/2023 06:36 Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            28/03/2023 06:33 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            28/03/2023 06:33 Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            27/03/2023 19:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2023 19:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            22/03/2023 16:18 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            16/03/2023 11:48 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            09/03/2023 14:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/03/2023 14:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            07/03/2023 16:51 Recebidos os autos 
- 
                                            07/03/2023 16:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            07/03/2023 16:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro 
- 
                                            07/03/2023 16:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            07/03/2023 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/03/2023 11:40 Conclusos para despacho do revisor 
- 
                                            03/03/2023 13:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim 
- 
                                            10/02/2023 17:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            10/02/2023 17:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2023 16:50 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2023 23:59. 
- 
                                            12/01/2023 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            11/01/2023 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/01/2023 09:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            10/01/2023 09:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            10/01/2023 09:16 Juntada de documento 
- 
                                            10/01/2023 09:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            04/01/2023 21:23 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            02/12/2022 13:27 Recebidos os autos 
- 
                                            02/12/2022 13:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/12/2022 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003365-73.2015.8.10.0037
Estado do Maranhao
Acacio Moraes Sousa
Advogado: Cairo Costa Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2015 00:00
Processo nº 0820817-33.2022.8.10.0000
Bm Agronegocio LTDA - EPP
Desembargador Antonio Guerreiro Junior
Advogado: Cezar Roberto Bitencourt
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 18:01
Processo nº 0831508-79.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 18:35
Processo nº 0802135-31.2022.8.10.0032
Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 16:17
Processo nº 0831508-79.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2017 10:21