TJMA - 0859538-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:06
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 23:26
Decorrido prazo de FILIPE RAMOS SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FILIPE RAMOS SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859538-51.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA ALICE SOARES RAMOS e outros De Cujus: FRANCISCO WELLINGTON SOARES RAMOS SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por MARIA ALICE SOARES RAMOS, com o objetivo de obter autorização judicial para levantamento de valor existentes em instituição financeira, de titularidade de pessoa falecida.
Verificando que a inicial carecia de documentos essenciais ao deferimento da curatela provisória, este juízo concedeu prazo à parte autora para sanar tais defeitos, especificando com clareza os documentos ausentes.
Apesar disso, a postulante não satisfez todas as determinações judiciais, muito embora tenha sido pessoalmente intimada para fazê-lo, não constando, ainda, toda a documentação necessária para a apreciação do feito.
Registre-se, por oportuno, que incumbe a parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento, nada obstando a propositura de nova demanda com a juntada da documentação pertinente.
Neste passo, sendo certo que não foram promovidas todas as determinações judiciais, inviabilizando o prosseguimento do feito, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Publique-se.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 07:09
Indeferida a petição inicial
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08/03/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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28/02/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 21:08
Juntada de diligência
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27/01/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/01/2023 01:34
Decorrido prazo de FILIPE RAMOS SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:08
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0859538-51.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: MARIA ALICE SOARES RAMOS e outros DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus FRANCISCO WELLINGTONSOARES RAMOS , falecido em 04/10/2006.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelos interessados, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores na Conta 1001207-4, Agência 3789-3 , em nome do de cujus FRANCISCO WELLINGTON SOARES RAMOS, inscrito no CPF sob nº *26.***.*41-20, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a saldos bancários, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 04/10/2006 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
24/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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