TJMA - 0853821-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:37
Cancelada a Distribuição
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27/06/2023 09:36
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 18:34
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA SACRAMENTO em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853821-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CULTIVE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA SACRAMENTO - OAB/MA 23995 REU: CONDOMINIO DO PATIO NORTE SHOPPING SENTENÇA CULTIVE LTDA aforou a presente ação em face de CONDOMINIO DO PATIO NORTE SHOPPING, todos qualificados na inicial.
Despacho de Id n° 77952320 determinando a intimação do autor para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, conforme certificado à Id n° 83799201. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
Para tanto, o juiz oportuniza a parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que foi negligenciado pelo autor.
No caso dos autos o autor não atendeu ao comando judicial, uma vez que deixou de recolher as custas judiciais, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 1 cível conforme PORTARIA CGJ N° 1767/2023. -
17/05/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 12:37
Indeferida a petição inicial
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20/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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18/01/2023 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA SACRAMENTO em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:14
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853821-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CULTIVE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA SACRAMENTO - OAB/MA 23995 REU: CONDOMINIO DO PATIO NORTE SHOPPING DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Determino que a Secretaria proceda com a alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 21:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 01:29
Conclusos para despacho
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20/09/2022 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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