TJMA - 0801725-18.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 14:26
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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18/11/2022 08:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 08:30
Juntada de petição
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07/11/2022 11:30
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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28/10/2022 14:20
Juntada de contestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801725-18.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIZ BARROS DE AGUIAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
21/10/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 16:00
Extinto o processo por desistência
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14/10/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:35
Juntada de petição
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30/09/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:25
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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