TJMA - 0801211-13.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801211-13.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): PAULINO ALVES REGO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada proposta por PAULINO ALVES REGO em face do BANCO BRADESCO S.A..
O objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência de tarifas bancárias relativas a Card.Cred.Anuid. não contratado.
Por fim, pugna pela indenização em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Concedida a liminar, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 76381874).
Parte ré apresentou contestação, sustentando preliminarmente a ausência do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, por sua vez, alegou a regularidade da cobrança, o não cabimento da indenização por danos materiais e morais e a não repetição do indébito (ID 78560155).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou a réplica (ID 79677100), ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Posteriormente foi apresentado o contrato bancário (ID 83941020).
Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Da ausência de interesse de agir.
Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência realizada pelo autor quando pessoa natural como no caso.
Além disso, a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a sua hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Mérito.
Por tal razão os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante dos documentos carreados aos autos (contrato – ID 83941020) e das alegações trazidas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa.
Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de cartão de crédito perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo.
Pelos documentos acostados aos autos (ID 83941020), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente celebrou junto à parte demandada o contrato em questão, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora.
Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “Card.Cred.Anuid.”.
Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso nos termos juntados aos autos, conforme ID 83941020.
Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente.
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013).
Grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014).
Grifou-se.
Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente celebrou o contrato junto à parte demandada.
Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispendera com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a liminar de ID 76381874.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
11/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2023 15:46
Juntada de petição
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20/01/2023 10:54
Juntada de petição
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18/01/2023 13:07
Conclusos para despacho
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17/01/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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03/11/2022 14:07
Juntada de petição
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01/11/2022 16:48
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801211-13.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: PAULINO ALVES REGO Advogado(s) do reclamante: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 16924-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 18 de outubro de 2022.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
18/10/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 17:17
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:37
Juntada de contestação
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19/09/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 11:23
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2022 23:38
Conclusos para decisão
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17/09/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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