TJMA - 0802480-19.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 08:04
Decorrido prazo de ARICELIA BARROS CHAGAS em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:03
Decorrido prazo de ARICELIA BARROS CHAGAS em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 19:59
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 10:39
Juntada de termo
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02/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0802480-19.2022.8.10.0057 REQUERENTE: ROMANA MARIA DE MELO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: ARICELIA BARROS CHAGAS (OAB 23563-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: ROMANA MARIA DE MELO MAGALHAES PRAÇA FERREIRA LEITE, 119, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8483-2307 SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ROMANA MARIA DE MELO MAGALHÃES, qualificado (a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de OTAVIANO DOS SANTOS MAGALHÃES, falecido (a).
Relatou que após 10 meses do falecimento do Sr.
Otaviano dos Santos Magalhães, seu esposo, d depósito no dia 18 de julho de 2022, depositou erroneamente o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na conta de seu falecido marido, conforme documento que comprova o depósito em anexo.
Ressaltou que tentou o levantamento do valor administrativamente, porém não obteve êxito.
Acompanham a inicial o (s) documento (s). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a valor depositado em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.6.858/80, que, por sua vez, nos seu art.1º, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do (a) requerente (s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Cumpre somente consignar que, o (a) requerente é viúvo (a) do de cujus, consoante certidão de casamento acostada nos autos (ID nº 77958537), e, de acordo com o art. 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a mesma é dependente presumida, não havendo assim, necessidade de que os filhos/herdeiros do falecido assinem termo de renúncia em seu favor.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo1.829, do Código Civil) Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, autorizando ROMANA MARIA DE MELO MAGALHÃES (RG nº 0281022920045 e CPF nº *64.***.*43-04) a levantar (em) junto ao (à) BANCO DO BRASIL, agência 5281-X, o saldo da conta poupança/corrente 8417-4, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em conta pertencente ao de cujus OTAVIANO DOS SANTOS MAGALHAES - CPF n. *55.***.*01-15), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expeça-se alvará judicial.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara -
31/10/2022 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
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23/10/2022 19:14
Conclusos para decisão
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22/10/2022 15:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/10/2022 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 07:53
Conclusos para despacho
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07/10/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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