TJMA - 0807060-84.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 14:49
Juntada de protocolo
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14/03/2022 11:59
Juntada de protocolo
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11/03/2022 09:37
Juntada de petição
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08/03/2022 09:07
Juntada de Alvará
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07/03/2022 09:28
Juntada de Alvará
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24/02/2022 09:39
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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02/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:49
Juntada de petição
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27/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:50
Juntada de petição
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27/10/2021 09:41
Juntada de petição
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22/10/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 21:08
Juntada de Ofício
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23/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 17:10
Conclusos para decisão
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25/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:22
Juntada de petição
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20/03/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE SOUZA em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807060-84.2019.8.10.0029 Autos de: [Índice da URV fev/1989] Requerente: MARIA DAS DORES FERREIRA DE SOUZA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FRANK AGUIAR RODRIGUES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FRANK AGUIAR RODRIGUES - OAB MA10232, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40539314, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Portanto, tratando-se de obrigação de pagar por quantia certa, após o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória, bem como CONSIDERANDO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE RÉ SÃO INFERIORES AO TETO DO RPV, DETERMINO que sejam expedidos o(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s em nome de MARIA DAS DORES FERREIRA DE SOUZA (CPF *48.***.*03-20), no valor de R$ 1.038,90 (mil e trinta e oito reais e noventa centavos), e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em nome de Frank Aguiar Rodrigues com inscrição na OAB/MA sob número 10.232, no valor de R$ 103,89 (cento e três reais e oitenta e nove centavos). Consequentemente, determino ao ente público que pague, no prazo de 02 (dois) meses, ao(s) exequente(s), os valores que lhes são devidos, indicados nos Requisitórios de Pequeno Valor – RPV`s, sob pena de sequestro do numerário suficiente para cumprimento da sentença e desta decisão (art. 59, §3º, da Resolução nº 10/2017 e Art. 535, §3º, II do NCPC).
Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros tal procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud, conforme Art. 7º do Ato da Presidência nº 7/2013 – TJMA.
Desde agora determino à Secretaria Judicial que, uma vez decorrido o prazo consignado ao réu para pagamento espontâneo da dívida sem que este o tenha feito, realize penhora on line, via bacen jud, dos valores devidos ao(s) autor(es)/exequente(s) em contas de titularidade do requerido, expedindo-se, em seguida, Alvará Autorizativo como é praxe nesta unidade jurisdicional. Por fim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, devendo a execução ter prosseguimento estritamente nos termos da planilha de cálculos sob Id. 36293695. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), 02 de fevereiro de 2021. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da 2ª Vara Respondendo pela 1ªVara", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
24/02/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 00:44
Julgado procedente o pedido
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14/01/2021 09:26
Juntada de petição
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03/11/2020 17:17
Conclusos para decisão
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03/11/2020 11:04
Juntada de petição
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28/10/2020 12:08
Juntada de petição
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24/10/2020 05:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE SOUZA em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:17
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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01/10/2020 14:22
Conta Atualizada
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21/07/2020 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DE SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 21:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2020 16:53
Juntada de petição
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01/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 10:54
Juntada de petição
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08/05/2020 00:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 18:16
Conclusos para despacho
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04/02/2020 17:23
Juntada de petição
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31/01/2020 16:39
Juntada de petição
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10/12/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 11:47
Conclusos para despacho
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11/11/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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