TJMA - 0809476-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:00
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PAIVA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:29
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO no Agravo de Instrumento Nº 0809476-44.2021.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809476-44.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA BENEDITA PAIVA FERREIRA ADVOGADO: Paulo Roberto Alves Silva (OAB/MA 14946) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Flávia Patrícia Soares Rodrigues RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINPROESEMMA.
IAC nº 18.193/2018.
PRESCRIÇÃO.
NOVO MARCO INTERRUPTIVO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 383 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, “(…) o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ.
EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019), não havendo que se falar em novo marco temporal em razão da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018, o qual não impediu o ajuizamento das execuções individuais, já tendo sido determinada por esta Corte de Justiça a sua imediata aplicação. 2) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 3) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de outubro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/10/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:04
Conhecido o recurso de MARIA BENEDITA PAIVA FERREIRA - CPF: *56.***.*35-15 (AGRAVADO) e não-provido
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20/10/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PAIVA FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 11:08
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:19
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PAIVA FERREIRA em 21/07/2021 23:59.
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01/07/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 21:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 12:52
Juntada de malote digital
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28/06/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 16:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2021 14:23
Juntada de contrarrazões
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31/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
31/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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