TJMA - 0803006-92.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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08/02/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803006-92.2022.8.10.0151 AUTOR: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 REU: MARCIA PEREIRA LIMA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): ENTENÇA Os envolvidos transacionaram mediante acordo judicial firmado em audiência realizada. É o breve relatório.
Decido.
As partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
Dispõe o art. 840 da Lei n° 10.406/02 – Código Civil, in verbis: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ante o exposto, atento ao desejo das partes, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extingo o feito com RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Com o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/01/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:53
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:22
Homologada a Transação
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23/01/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/01/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 09:39
Juntada de diligência
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13/01/2023 23:08
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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17/12/2022 14:18
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803006-92.2022.8.10.0151 AUTOR: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 REU: MARCIA PEREIRA LIMA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/01/2023 15:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 12 de dezembro de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
12/12/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 20:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 18:32
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:31
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/12/2022 09:52
Juntada de petição
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12/12/2022 08:24
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/12/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 12:05
Juntada de diligência
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05/12/2022 05:42
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 09:40
Juntada de petição
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30/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 17:29
Juntada de diligência
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23/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/11/2022 08:53
Juntada de Mandado
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23/11/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 05:33
Conclusos para despacho
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23/11/2022 05:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:55
Juntada de petição
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15/11/2022 12:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803006-92.2022.8.10.0151 AUTOR: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 REU: MARCIA PEREIRA LIMA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral com data atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC , conforme Despacho de ID 79198759.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/10/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
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23/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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