TJMA - 0855134-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2023 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2023 13:52 Transitado em Julgado em 18/11/2022 
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                                            17/01/2023 14:27 Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 18/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 14:27 Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 18/11/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 12:49 Publicado Intimação em 25/10/2022. 
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                                            07/11/2022 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855134-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELCYANNE BARROS OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAINT CLAIR BARROS NETO OAB/MA 16593 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA SENTENÇA A parte autora, CELCYANNE BARROS OLIVEIRA DA SILVA, ajuizou ação em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Intimada a parte autora para emendar inicial para adequar o valor da causa sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo sem anexar aos autos a documentação requerida.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para anexar aos autos a documentação requerida sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 do CPC.
 
 Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) Sem maiores dilações, não instruída a exordial com o original dos documentos indispensáveis à propositura da ação, imperioso o seu indeferimento, dando-se cabo ao feito.
 
 Assim sendo, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do 321, ambos do mesmo código.
 
 Custas na forma recolhida.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intime-se.
 
 São Luís/MA, 19 de outubro de 2022.
 
 Dr.
 
 Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível.
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                                            21/10/2022 17:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2022 11:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/09/2022 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2022 16:27 Juntada de petição 
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                                            27/09/2022 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2022 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2022 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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