TJMA - 0803830-06.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 07:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:27
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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13/03/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:44
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803830-06.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVONETE DE ALMEIDA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela parcial, em que este juízo determinou a emenda a inicial para suprisse a irregularidade da procuração.
Devidamente intimado via PJE a autora deixou transcorrer in albis o prazo para emenda.
Como se sabe a emenda da peça vestibular constitui-se em direito subjetivo do autor, de modo que a ausência de oportunidade, quando possível a emenda, gera cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2.
Emenda da inicial.
Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.(…). 3.
Direito do autor.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portando, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella.
CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.” (In Código de Processo Civil Comentado, 16. ed, p. 969, 2016).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 841.047/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) Ante o exposto, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, descumprida a determinação judicial de emenda a extinção da ação sem julgamento do mérito é medida que se impõe ante a impossibilidade de constatação da competência deste juízo.
Ante o exposto nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 330,IV, 485,I, do Código de Processo Civil indefiro a petição inicial.
Sem honorários e custas ante o deferimento da justiça gratuíta ora concedido.
Não interposta apelação, transitada em julgado a sentença intimem-se os réus da sentença prolatada, nos termos CPC, art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102709592623300000051733555 DOCS,MARIA IVONETE DE ALMEIDA MENDES20210930_13252732 Documento de identificação 21102709592628700000051733577 EXTRATO BANCÁRIO-MARIA IVONETE DE ALM20211027_10565999 Documento Diverso 21102709592645200000051733591 Decisão Decisão 21111608571606500000052282043 Intimação Intimação 21111608571606500000052282043 HABILITAÇÃO Petição 22031415380965400000058604791 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 22031415380969500000058605743 Despacho Despacho 22102518493890100000073936669 Intimação Intimação 22102609271823900000073966650 Certidão Certidão 23011407301354400000078042600 Sentença Sentença 23013100312193500000078905906 -
24/02/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 00:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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14/01/2023 07:30
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:16
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/11/2022 06:00.
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13/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803830-06.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVONETE DE ALMEIDA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela parcial.
Tratando a parte requerente de pessoa analfabeta, determino que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a parte autora supra a irregularidade da procuração juntada aos autos, atendendo ao disposto no artigo 595, do Código Civil, com a assinatura a rogo da Requerente, bem como a qualificação total das testemunhas e juntada da respectiva documentação, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo para a emenda à inicial in albis, isto é, sem notícia da emenda à inicial, façam-me conclusos para sentença.
No caso de suprida a exigência, voltem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se. terça-feira, 25/10/2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (MA) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102709592623300000051733555 DOCS,MARIA IVONETE DE ALMEIDA MENDES20210930_13252732 Documento de Identificação 21102709592628700000051733577 EXTRATO BANCÁRIO-MARIA IVONETE DE ALM20211027_10565999 Documento Diverso 21102709592645200000051733591 Decisão Decisão 21111608571606500000052282043 Intimação Intimação 21111608571606500000052282043 HABILITAÇÃO Petição 22031415380965400000058604791 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 22031415380969500000058605743 Despacho Despacho 22102518493890100000073936669 -
26/10/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 22:29
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:08
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/03/2022 23:59.
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21/03/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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