TJMA - 0800310-68.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 12:27
Juntada de termo
-
17/05/2023 11:57
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:33
Juntada de termo
-
08/05/2023 22:46
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800310-68.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: MARCIO AURELIO BRAGA COSTA DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A , 1.
INTIME-SE o(a) requerido(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo requerente(art. 524 do CPC), no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução. 2.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao requerido a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na estrita forma determinada no art. 525 do mesmo Diploma Legal. .
São José de Ribamar-MA, 04/05/2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
04/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:33
Juntada de termo
-
20/04/2023 22:44
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:17
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:15
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/04/2023 10:35
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800310-68.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 15 de março de 2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
15/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:44
Juntada de despacho
-
23/11/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/11/2022 08:39
Outras Decisões
-
18/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 23:45
Juntada de petição
-
10/11/2022 21:36
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2022 13:01
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800310-68.2022.8.10.0059 Requerente: MARCIO AURELIO BRAGA COSTA Requerido(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegou o requerente que no dia 27.01.2022 estava no estabelecimento da requerida e realizou compras de mercadorias no valor de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos).
Aduziu que o pagamento das compras seriam realizados da seguinte forma: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), via cartão de crédito e o restante, R$ 95,10 (noventa e cinco reais e dez centavos), em dinheiro.
Narrou que no momento do pagamento das mercadorias, o comprovante não fora impresso pela máquina de cartão de crédito, que consultou o aplicativo do Banco e constatou que a compra havia sido aprovada, inclusive mostrou ao funcionário da empresa.
No entanto, apesar de ter pago por todos os produtos, levou apenas as mercadorias pagas com dinheiro em espécie.
Finalizou informando alegou que no dia 08.02.2021 a requerida realizou o estorno do dinheiro.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos supostos constrangimentos.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, rechaçou as alegações do requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou-se infrutífera em razão da ausência de proposta por parte da reclamada.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, em razão de ter celebrado contrato de cessão de crédito com a administradora do cartão de crédito(cessionário).
Dessa forma esta legitimado a compor o polo passivo da demanda, na medida em que a legitimatio ad causam é aferida no plano abstrato.
Tudo o mais é matéria relacionada ao mérito da demanda e será verificado no momento oportuno.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cediço que a requerida, ao equipar seus estabelecimentos com sistemas de pagamento eletrônicos, torna-se responsável pelos riscos decorrentes da oferta desse serviço.
Analisando os autos, observo que a parte requerente juntou documentos que demonstram a falha na prestação de serviço da requerida uma vez que a compra das mercadorias no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), fora efetuada no cartão de crédito do requerente, no entanto, as mercadorias não puderam ser levadas.
Assim, a margem das provas municiadas, entendo que a requerida não logrou êxito em refutar as alegações imputadas.
Limitou-se a discorrer, em sede de contestação, acerca da ausência de provas da prática de conduta ilícita e da inexistência de prova do dano experimentado pela parte requerente.
E, no caso em tela, a conduta da reclamada impôs ao consumidor situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas de magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
Dessa forma, restou configurado o defeito na relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação.
A procedência dos pedidos é o que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido constante na reclamação, para condenar o requerido, ao pagamento da quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada conforme o Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescida de juros e de correção monetária, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publiquem-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM de São José de Ribamar-MA, ambos do Termo Judiciário de São José de Rimar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4367. -
21/10/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 09:29
Juntada de recurso inominado
-
17/10/2022 21:39
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 17:12
Juntada de termo
-
21/07/2022 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
21/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 22:37
Juntada de contestação
-
20/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:46
Juntada de termo
-
23/05/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
10/02/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800923-62.2020.8.10.0058
Banco do Brasil SA
G. S. de Lima - EPP
Advogado: Gustavo Mamede Lopes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 16:33
Processo nº 0801319-18.2022.8.10.0107
Raimundo da Costa Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 13:29
Processo nº 0801319-18.2022.8.10.0107
Raimundo da Costa Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 11:20
Processo nº 0000905-49.2015.8.10.0026
Ebenezer Construcao Civil LTDA - ME
Amaggi &Amp; Ld Commodities S.A.
Advogado: Ana Cecilia Delavy
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2015 00:00
Processo nº 0800310-68.2022.8.10.0059
Marcio Aurelio Braga Costa
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Thiago Duarte Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 10:25