TJMA - 0800310-68.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800310-68.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 15 de março de 2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
15/03/2023 10:44
Baixa Definitiva
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15/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 05:44
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:44
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO BRAGA COSTA em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:29
Publicado Acórdão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800310-68.2022.8.10.0059 RECORRENTE: MARCIO AURELIO BRAGA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254-A, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 082/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA CANCELADA NO SUPERMERCADO.
PAGAMENTO NÃO APROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Marcelo Silva Moreira (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 429/2023) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao 1º dia do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Marcio Aurelio Braga Costa em face do Mateus Supermercados S.A., na qual afirmou que, no dia 27/1/2022, realizou compra de mantimentos no supermercado réu no valor de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos.
Relatou que o pagamento das compras seriam realizados da seguinte forma: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) via cartão de crédito e R$ 95,10 (noventa e cinco reais e dez centavos) em dinheiro.
Contudo, no momento do pagamento das mercadorias, o comprovante não fora impresso pela máquina de cartão de crédito; tendo consultado o aplicativo do Banco verificou que a compra havia sido aprovada, porém, sua compra não foi liberada, levando apenas as mercadorias pagas com dinheiro em espécie.
Aduziu, ainda, que, em 8/2/2021, o réu realizou o estorno do dinheiro.
Dito isso, requereu reparação por danos morais alegando ter sido vítima de constrangimento no supermercado com o cancelamento de compra já no caixa do supermercado por recusa indevida de seu cartão de crédito.
Em sentença de ID 21914661, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido da inicial para condenar o réu em danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 21914662), no qual sustentou que o valor indenizatório fixado é ínfimo, sem capacidade de compensar o dano moral sofrido, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões em ID 21914665. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A insurgência recursal limita-se a majoração do montante arbitrado a título de compensação por danos morais, sob a assertiva de que a frustração da compra, causou-lhe transtornos.
Quanto aos danos morais, considerando o teor da narrativa contida na peça exordial, entendo terem sido apresentados elementos no sentido da demonstração da falha na prestação do serviço que enseja reparação por danos morais, eis que a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14, do CDC é aplicável ao caso em comento, Todavia, o recorrente não apresentou fundamento de fato ou de direito suficiente para majorar o dano moral arbitrado na sentença.
Na indenização por danos morais (art. 5º, incs.
V e X da CF) deve ser respeitado o princípio da imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente.
A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, o que aqui não se vislumbra.
No que consiste ao quantum debeatur, inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do dano, cabe ao julgador fazê-lo, diante da análise do caso concreto, pautado num critério bifásico, adotado reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1332366/MS), considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Quanto a isso, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Nesse sentido, a fixação de indenização por danos morais no valor de 500,00 (quinhentos reais) se mostra proporcional ao se sopesar as circunstâncias do caso concreto, sendo razoável a quantia, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:33
Conhecido o recurso de MARCIO AURELIO BRAGA COSTA - CPF: *19.***.*67-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 10:40
Juntada de Certidão de julgamento
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24/01/2023 18:14
Juntada de petição
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07/12/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:25
Recebidos os autos
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23/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800310-68.2022.8.10.0059 Requerente: MARCIO AURELIO BRAGA COSTA Requerido(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Alegou o requerente que no dia 27.01.2022 estava no estabelecimento da requerida e realizou compras de mercadorias no valor de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos).
Aduziu que o pagamento das compras seriam realizados da seguinte forma: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), via cartão de crédito e o restante, R$ 95,10 (noventa e cinco reais e dez centavos), em dinheiro.
Narrou que no momento do pagamento das mercadorias, o comprovante não fora impresso pela máquina de cartão de crédito, que consultou o aplicativo do Banco e constatou que a compra havia sido aprovada, inclusive mostrou ao funcionário da empresa.
No entanto, apesar de ter pago por todos os produtos, levou apenas as mercadorias pagas com dinheiro em espécie.
Finalizou informando alegou que no dia 08.02.2021 a requerida realizou o estorno do dinheiro.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos supostos constrangimentos.
Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, rechaçou as alegações do requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou-se infrutífera em razão da ausência de proposta por parte da reclamada.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, em razão de ter celebrado contrato de cessão de crédito com a administradora do cartão de crédito(cessionário).
Dessa forma esta legitimado a compor o polo passivo da demanda, na medida em que a legitimatio ad causam é aferida no plano abstrato.
Tudo o mais é matéria relacionada ao mérito da demanda e será verificado no momento oportuno.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cediço que a requerida, ao equipar seus estabelecimentos com sistemas de pagamento eletrônicos, torna-se responsável pelos riscos decorrentes da oferta desse serviço.
Analisando os autos, observo que a parte requerente juntou documentos que demonstram a falha na prestação de serviço da requerida uma vez que a compra das mercadorias no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), fora efetuada no cartão de crédito do requerente, no entanto, as mercadorias não puderam ser levadas.
Assim, a margem das provas municiadas, entendo que a requerida não logrou êxito em refutar as alegações imputadas.
Limitou-se a discorrer, em sede de contestação, acerca da ausência de provas da prática de conduta ilícita e da inexistência de prova do dano experimentado pela parte requerente.
E, no caso em tela, a conduta da reclamada impôs ao consumidor situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas de magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
Dessa forma, restou configurado o defeito na relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação.
A procedência dos pedidos é o que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido constante na reclamação, para condenar o requerido, ao pagamento da quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada conforme o Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescida de juros e de correção monetária, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publiquem-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM de São José de Ribamar-MA, ambos do Termo Judiciário de São José de Rimar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4367.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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