TJMA - 0858182-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:34
Juntada de termo
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15/05/2024 16:30
Juntada de petição
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30/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:58
Juntada de petição
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15/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:04
Juntada de petição
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13/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 15:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:54
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858182-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REU: AYRTON HENRIQUE KOBYLINSKI CAPAVERDE Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
28/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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28/12/2022 01:21
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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16/12/2022 12:44
Juntada de petição
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09/12/2022 09:20
Juntada de petição
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05/12/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 08:25
Juntada de diligência
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30/11/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:27
Outras Decisões
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28/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:02
Juntada de petição
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27/11/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 23:57
Juntada de diligência
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27/10/2022 11:34
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858182-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REU: AYRTON HENRIQUE KOBYLINSKI CAPAVERDE ECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 14.989,29 - quatorze mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
DETERMINO, também, a intimação da parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça meio de comunicação digital efetivo, possibilitando que a parte ré estabeleça contato direto para fins de eventual composição civil.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento à parte ré, nem expô-la ao ridículo.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
21/10/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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