TJMA - 0807599-79.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:02
Juntada de despacho
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11/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:48
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807599-79.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA NEIDE LEITE REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 10 de agosto de 2023.
ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
10/08/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:00
Juntada de apelação
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05/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0807599-79.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA NEIDE LEITE REIS Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS (OAB 15443-MA) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA NEIDE LEITE REIS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 88897739, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico.
A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social.
Réplica da parte autora no ID 91306102.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada.
Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 06/10/2020 e excluído em 14/10/2020, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 49173981).
Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
01/06/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 12:16
Desentranhado o documento
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16/05/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:46
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 11:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0807599-79.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NEIDE LEITE REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível -
03/04/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:58
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 14:25
Juntada de contestação
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07/03/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 17:03
Outras Decisões
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30/11/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:10
Juntada de despacho
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27/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2022 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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24/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/04/2022 23:59.
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14/04/2022 18:35
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 09:36
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2022 14:25
Juntada de apelação cível
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15/02/2022 22:37
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
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27/08/2021 14:32
Juntada de petição
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05/08/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:50
Conclusos para decisão
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16/07/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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